Processo 0017764-72.2023.8.16.0001

TJPR • Usucapião

Tribunal
Número CNJ
0017764-72.2023.8.16.0001
Classe
Usucapião
Órgão Julgador
11ª Vara Cível de Curitiba
Última publicação
22/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: onzecivel@gmail.com AUTOS N. 0017764-72.2023.8.16.0001  AUTORA: ELAINE SUSANA MARTENS  REQUERIDA: CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS PKZ LTDA.    SENTENÇA    Vistos e examinados os presentes autos de ação de usucapião extraordinária ajuizada por ELAINE SUSANA MARTENS em face de CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS PKZ LTDA.    1. RELATÓRIO  Sustenta a autora, em apertada síntese, que exerce, há mais de vinte anos, posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini sobre área remanescente de 731,86 m² do imóvel registrado sob a matrícula nº 14.095 do 7º Registro de Imóveis de Curitiba/PR, situado na Rua Francisco Derosso, nº 1615, bairro Xaxim, conforme descrição contida na petição inicial e demais documentos que a instruíram (movs. 1.2 a 1.16).  Aduz que o exercício da posse sobre a área em questão sempre foi pacífico e ininterrupto, inexistindo, portanto, qualquer reclamação ou conflito decorrente da posse exercida sobre o imóvel.  Fundamenta juridicamente a sua pretensão e pede a procedência do pedido, com o reconhecimento do exercício da posse pelo prazo previsto no Código Civil e a consequente declaração da aquisição da propriedade por usucapião.  Determinada a emenda da petição inicial (mov. 18.1), a autora prestou os esclarecimentos solicitados e juntou matrícula atualizada do imóvel (movs. 21.1 e 21.2).  Recebida a inicial (mov. 23.1), foram expedidos os mandados e cartas de citação (movs. 33 a 36).  O Município de Curitiba informou não possuir interesse na demanda e requereu sua desabilitação (movs. 37.1 a 37.3). O Estado do Paraná igualmente manifestou ausência de interesse e requereu sua exclusão do feito (mov. 39.1). O Ministério Público manifestou-se pela não intervenção no processo (mov. 40.1). A União também informou não possuir interesse patrimonial na demanda e requereu sua exclusão do registro processual (mov. 48.1), sendo posteriormente desabilitada (mov. 51.1).  A requerida e o terceiro Albino Alka deixaram transcorrer in albis o prazo para apresentação de defesa (movs. 49 e 50).  Determinou-se a citação, por edital, de eventuais interessados (mov. 87.1), tendo sido certificado o decurso do prazo sem qualquer manifestação (mov. 93.1).  Sobreveio decisão de saneamento e organização do processo (mov. 95.1), que delimitou as questões controvertidas e determinou a designação de audiência de instrução e julgamento.  A audiência de instrução e julgamento foi realizada (mov. 103.1). No ato, foi colhido o depoimento da testemunha da autora, a instrução foi encerrada e a patrona da autora requereu a apresentação de alegações finais remissivas.  Vieram os autos conclusos para prolação da sentença.  É O RELATÓRIO. DECIDO.    2. FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA  Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por ELAINE SUSANA MARTENS em face de CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS PKZ LTDA., por meio da qual pretende obter a declaração de prescrição aquisitiva da posse referente à área remanescente de 731,86 m² do imóvel registrado sob a matrícula nº 14.095 do 7º Registro de Imóveis de Curitiba/PR, situado na Rua Francisco Derosso, nº 1615, bairro Xaxim, conforme descrição constante do levantamento topográfico, memorial descritivo e demais documentos que…

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