Processo 0017766-54.2025.4.05.8103

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0017766-54.2025.4.05.8103
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
31ª Vara Federal CE
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 31ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0017766-54.2025.4.05.8103 AUTOR: ANTONIO EUDES NOGUEIRA DE VASCONCELOS ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCELLO MENDES BATISTA GUERRA - CE18285 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação movida por ANTONIO EUDES NOGUEIRA DE VASCONCELOS contra a UNIÃO, visando à desaverbação de 8 meses de licença-prêmio (ref. ao período aquisitivo de 30.04.1981 a 25.04.1996) com condenação do requerido ao pagamento de períodos dessas licenças-prêmio não gozados e nem contados em dobro para efeito de aposentadoria, mas que foram contabilizados em dobro pela Administração para a concessão de abono de permanência, com descontos do valores pagos a título de abono de permanência em decorrência do cômputo em dobro desses 8 meses de licença-prêmio. Em contestação, a UNIÃO requereu a improcedência dos pedidos. Relatado no essencial, passo à fundamentação. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Justiça gratuita Indefiro o pedido de justiça gratuita, pois a situação econômica da parte autora (v. documentos financeiros - id. 76475280) permite-lhe pagar as custas, as despesas processuais e/ou os honorários advocatícios eventualmente determinados, nos termos do art. 98 e ss. do NCPC e do Enunciado nº 38 do FONAJEF. II.2. Mérito Pretende a parte autora provimento judicial que reconheça seu direito à desaverbação de 8 meses de licença-prêmio (ref. ao período aquisitivo de 30.04.1981 a 25.04.1996) não gozados e nem contadas em dobro para efeito de aposentadoria, mas que foram contabilizados em dobro pela Administração para a concessão de abono de permanência. Postula, então, a sua conversão em pecúnia, com descontos dos valores pagos a título de abono de permanência em decorrência do cômputo em dobro desses 8 meses de licença-prêmio. A Licença Prêmio por Assiduidade foi disciplinada no artigo 87 da Lei nº 8.112/90, quando em sua redação original dispôs: Art. 87. Após cada qüinqüênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus a 3 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo. (...) § 2° Os períodos de licença-prêmio já adquiridos e não gozados pelo servidor que vier a falecer serão convertidos em pecúnia, em favor de seus beneficiários da pensão. Essa espécie de licença foi extinta pela Lei nº 9.527/97, que, em substituição, instituiu a Licença para Capacitação. Entretanto, resguardou os períodos de licença-prêmio adquiridos até 15 de outubro de 1996, facultando a possibilidade de seu gozo ou a contagem em dobro para efeito de aposentadoria, ou, ainda, a conversão em pecúnia no caso de falecimento do servidor, observada a legislação em vigor até 15 de outubro de 1996: Art. 7º Os períodos de licença-prêmio, adquiridos na forma da Lei nº 8.112, de 1990, até 15 de outubro de 1996, poderão ser usufruídos ou contados em dobro para efeito de aposentadoria ou convertidos em pecúnia no caso de falecimento do servidor, observada a legislação em vigor até 15 de outubro de 1996. Vê-se dos dispositivos legais mencionados que não houve previsão para a conversão em pecúnia dos períodos de licença-prêmio não gozados em favor do servidor, mas tão somente a possibilidade da contagem em dobro para fins de aposentadoria, bem como a conversão em pecúnia para os beneficiários de pensão, na hipótese de falecimento do instituidor. Contudo, se a norma pertinente à matéria silenciou, decerto não proibiu nem excluiu aquela possibilidade. Ademais, no caso de não ser…

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