Processo 0017767-08.2025.5.16.0001
TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO ROT 0017767-08.2025.5.16.0001 RECORRENTE: ANTONIO CARLOS NASCIMENTO SILVA RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª Turma PROCESSO nº 0017767-08.2025.5.16.0001 (ROT) RECORRENTE: ANTONIO CARLOS NASCIMENTO SILVA RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO RELATOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. EMPRESA PÚBLICA. PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS (PCCS/1995 E PCCS/2008). PROGRESSÃO HORIZONTAL E VERTICAL. INCENTIVO ESCOLAR. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de diferenças de progressões horizontais, promoção vertical, progressão de incentivo escolar e honorários advocatícios, após o reconhecimento da prescrição total e a análise do mérito quanto aos critérios estabelecidos nos planos de cargos e salários (PCCS/1995 e PCCS/2008) da empresa pública recorrida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se: (i) a inércia do empregador na oferta de cursos e avaliações de desempenho autoriza a concessão automática de progressões funcionais (horizontais e verticais); (ii) houve violação de direito adquirido com a transição do PCCS/1995 para o PCCS/2008; (iii) o reclamante preencheu os requisitos para a progressão de incentivo escolar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O PCCS/2008 substitui validamente o PCCS/1995, desde que a alteração contratual não resulte em redução salarial ou prejuízo ao trabalhador, observando-se que a adesão ao novo plano implica a renúncia às regras do sistema anterior. 4.As promoções verticais possuem caráter predominantemente subjetivo e meritório, condicionadas ao preenchimento de critérios objetivos e subjetivos estabelecidos em regulamento empresarial, cuja ausência impede a concessão automática. 5. A ausência de oferta de cursos ou de avaliações de desempenho pelo empregador não configura condição potestativa ilícita nem autoriza a implementação automática de promoções, visto que a empresa pública está adstrita a limitações orçamentárias e administrativas, conforme o art. 169 da Constituição Federal. 6. O direito à Progressão de Incentivo Escolar, conforme as normas internas, vincula-se ao cumprimento de requisitos formais, como a comprovação de escolaridade e o requerimento tempestivo dentro do prazo de transição estabelecido, fatos não demonstrados nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A promoção vertical em empresas públicas, por deter natureza meritória e subjetiva, não se configura ato automático, dependendo do preenchimento integral dos requisitos previstos no regulamento de pessoal. 2. A inércia da empregadora na realização de avaliações de desempenho ou oferta de cursos não supre a necessidade de observância aos critérios orçamentários e administrativos para a progressão na carreira, não gerando direito à implementação automática. 3. A alteração de planos de cargos e salários é válida quando o novo regulamento se mostra, no conjunto, mais benéfico ou não implica redução salarial, cabendo ao empregado o ônus da prova de eventual prejuízo ou…
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