Processo 0017767-94.2024.5.16.0016
TRT16 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO RORSum 0017767-94.2024.5.16.0016 RECORRENTE: PROSEGUR TECNOLOGIA EM SISTEMAS DE SEGURANCA ELETRONICA E INCENDIOS LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: JANYLSON DINO COSTA COELHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 264d326 proferida nos autos. RORSum 0017767-94.2024.5.16.0016 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. PROSEGUR TECNOLOGIA EM SISTEMAS DE SEGURANCA ELETRONICA E INCENDIOS LTDA TADEU ALVES SENA GOMES (PA15188) Recorrido: Advogado(s): JANYLSON DINO COSTA COELHO RICARDO ANDRE LEITAO MENDONCA (MA11584) Recorrido: Advogado(s): VALE S.A. MARCELO AUGUSTUS VAZ LOBATO (MA11736) RECURSO DE: PROSEGUR TECNOLOGIA EM SISTEMAS DE SEGURANCA ELETRONICA E INCENDIOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/05/2026 - Id 2b51839; recurso apresentado em 10/06/2026 - Id a61b950). Representação processual regular (Id 40fad6e). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 09cbc32: R$ 8.000,00; Custas fixadas, id 09cbc32: R$ 160,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 693775b: R$ 10.400,00; Custas pagas no RO: id 2ed1e68. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) art. 93, IX da Constituição Federal. - violação do(s) arts. 489, § 1º, III e IV do CPC; 832, da CLT. Relatório O (A) Recorrente alega que a r. decisão regional incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao não enfrentar as premissas jurídicas indispensáveis à demonstração da impossibilidade de manutenção da condenação ao pagamento de estabilidade provisória, mesmo após expressa provocação por meio de Embargos de Declaração, o que compromete a validade do Acórdão e obsta o exercício regular do direito de recorrer, violando frontalmente o art. 93, IX, da Constituição Federal; o art. 489, §1º, inciso III e IV, do CPC; o art. 832 da CLT. Sustenta que opôs Embargos de Declaração com o objetivo de sanar omissões existentes no Acórdão recorrido, especialmente quanto à estabilidade provisória do Reclamante. Contudo, o E. TRT 16 se limitou a afirmar, genericamente, que a matéria já havia sido analisada e que a Recorrente pretendia rediscutir o mérito da decisão, sem, contudo, enfrentar especificamente os argumentos deduzidos. Entende caracterizada a violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, ao art. 832 da CLT e ao art. 489, §1º, IV, do CPC, impondo-se a decretação da nulidade do Acórdão recorrido, para que seja proferida nova decisão, mediante efetivo enfrentamento da matéria suscitada pela Recorrente. Fundamentos da decisão de embargos de declaração (Id 0db15e2): “Do Vício Apontado – Omissão Considerando que as decisões judiciais devem resolver as questões que as partes submetem ao juízo, o pronunciamento deve ser claro e abordar os pontos cruciais…
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