Processo 0017768-21.2024.5.16.0003

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0017768-21.2024.5.16.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de São Luís
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATOrd 0017768-21.2024.5.16.0003 AUTOR: ALINA NERES BRAGA RÉU: RCL ASSISTENCIA ODONTOLOGICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5dcf6bb proferida nos autos. DESPACHO Ante a ausência de impugnação pela reclamada e, considerando que a conta está de acordo com o título executivo judicial, HOMOLOGO os cálculos de id:3ff3291. Dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria PGF n. 47/2023 do Ministério da Fazenda. A reclamada, devidamente intimada, não cumpriu as obrigações de fazer. Aplico à reclamada a multa de R$1.000,00 pela não anotação da CTPS obreira, conforme sentença. à secretaria da VT para anotação da CTPS da autora. Libero à autora autora alvará para habilitação no seguro-desemprego. ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DO SEGURO-DESEMPREGO A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE ALVARÁ PERANTE O MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO PARA HABILITAÇÃO DO BENEFÍCIO DO SEGURO-DESEMPREGO, SUPRINDO A INEXISTÊNCIA DO TRCT, DOS RECOLHIMENTOS RESCISÓRIOS DO FGTS E DO CARIMBO DE BAIXA DA CTPS. Reclamante: ALINA NERES BRAGA, CPF: XXX.XXX.XXX-XX  Reclamada: RCL ASSISTENCIA ODONTOLOGICA LTDA, CNPJ: 20.464.826/0001-19  CONTRATO: ADMISSÃO - 04/02/2019 e DISPENSA - 01/02/2024, função de clínica geral na clínica de odontologia da reclamada, com remuneração de R$ 6.500,00. ALERTE-SE que o deferimento do seguro-desemprego ao beneficiário não dispensa o preenchimento dos demais requisitos legais para o recebimento do benefício consoante previsto na legislação específica. O autor requereu a execução. CITE-SE a reclamada, para que efetue a quitação do crédito exequendo em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora, nos termos do art. 880 da CLT. Atualizem-se os cálculos com a inclusão da multa aplicada neste ato.. Transcorrido o prazo supra sem o pagamento, certifique-se e, em seguida, efetue-se tentativa de constrição de numerário através do sistema SISBAJUD. Não  sendo  garantida a  execução,  efetue-se a  inclusão  da parte  ora  executada no  BNDT  e, ato contínuo, a busca de bens através dos sistemas RENAJUD e INFOJUD. nccs SAO LUIS/MA, 11 de maio de 2026. ANGELINA MOREIRA DE SOUSA COSTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ALINA NERES BRAGA

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