Processo 0017768-84.2025.5.16.0003

TRT16 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0017768-84.2025.5.16.0003
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de São Luís
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS CumPrSe 0017768-84.2025.5.16.0003 REQUERENTE: HELENILDE PEREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 19a67db proferida nos autos. DECISÃO - IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO I. RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença (CumPrSe) promovido por HELENILDE PEREIRA DOS SANTOS em face de ADOBE ASSESSORIA DE SERVIÇOS CADASTRAIS S.A. e CREFISA S/A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, objetivando a execução de créditos reconhecidos no título executivo judicial formado nas ações conexas nº 0017646-42.2023.5.16.0003 e 0017647-27.2023.5.16.0003. O título executivo, consolidado pelo v. acórdão de Id 362e009 (e7b9f4c), reformou substancialmente a sentença de origem para: a) julgar improcedente o vínculo direto com a Crefisa e o enquadramento como financiária; b) fixar a jornada de trabalho em 8 horas diárias e 44 semanais; c) declarar a validade dos cartões de ponto; d) manter a condenação de 30 minutos diários de intervalo intrajornada (natureza indenizatória); e) declarar a nulidade da dispensa por justa causa, convertendo-a em dispensa imotivada com o pagamento de aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%. A exequente apresentou petição inicial de execução e memória de cálculos no Id 44c50e5 (Planilha Id 8ec33c1), apurando o montante total de R$ 32.631,85. As executadas apresentaram Impugnação aos Cálculos de Liquidação (Id d4cf98b), arguindo excesso de execução decorrente de: 1) incorreção na base de cálculo das verbas rescisórias por indevida majoração por gratificações; 2) erro na apuração das horas extras em descompasso com a jornada fixada no acórdão; 3) aplicação equivocada da alíquota SAT de 3%, quando o correto seria 2%. Apresentaram como valor incontroverso o montante bruto de R$ 24.960,58. A exequente manifestou-se por meio da contraminuta de Id 64f9b32, defendendo que a base de cálculo deve observar a remuneração integral e ratificando seus cálculos, embora tenha reapresentado planilha retificada (Id 6c42aea) no valor de R$ 29.939,37. Vieram os autos conclusos para decisão, conforme certidão de Id a446f0a. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO E OS LIMITES DA LIQUIDAÇÃO  O princípio da fidelidade ao título executivo judicial, insculpido no art. 879, § 1º, da CLT, veda qualquer modificação ou inovação da sentença liquidanda, bem como a discussão de matéria pertinente à causa principal. A execução deve ser o espelho fiel do comando contido no dispositivo da decisão transitada em julgado (ou provisória, no que couber). 2. DA BASE DE CÁLCULO DAS VERBAS RESCISÓRIAS – GRATIFICAÇÕES  As executadas insurgem-se contra a inclusão de gratificações na base de cálculo das verbas rescisórias, pretendendo a utilização exclusiva do salário-base. Sem razão. Nos termos do art. 457, § 1º, da CLT, as gratificações legais e habituais integram o salário para todos os efeitos. O título executivo, ao converter a dispensa em imotivada, assegurou o pagamento das verbas rescisórias com base na remuneração do obreiro. O princípio da globalidade salarial (Súmula 264 do TST) determina que a base de cálculo de parcelas salariais é composta por todas as verbas de natureza remuneratória.  Assim, correta a exequente ao considerar a média das gratificações provadas documentalmente para…

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