Processo 0017768-87.2025.5.16.0002

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0017768-87.2025.5.16.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de São Luís
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATSum 0017768-87.2025.5.16.0002 AUTOR: LUAN DAYVID SANTOS RÉU: ESTER DE JESUS DAS DORES COSTA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 355b980 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ISTO POSTO, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo para todos os efeitos legais, o Juízo da Vara do Trabalho de São Luís/MA decide DEFERIR ao Reclamante os benefícios da justiça gratuita; DECLARAR a CONFISSÃO FICTA da Reclamada, ante sua ausência injustificada à audiência de instrução (ID c63877a); e, no mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por LUAN DAYVID SANTOS em face de ESTER DE JESUS DAS DORES COSTA, para: a) RECONHECER O VÍNCULO EMPREGATÍCIO entre as partes no período de 19/07/2025 a 03/10/2025, na função de Chapeiro e remuneração de R$ 1.518,00;  b) DETERMINAR que a Reclamada proceda à anotação da CTPS do autor, fazendo constar a admissão em 19/07/2025 e a saída em 03/11/2025 (considerada a projeção do aviso prévio indenizado), no prazo de 05 dias após o trânsito em julgado e intimação específica, sob pena de anotação substitutiva pela Secretaria da Vara;  c) CONDENAR a Reclamada ao pagamento das seguintes parcelas, observada a dedução do valor de R$ 400,00 confessadamente recebido: Aviso Prévio Indenizado (30 dias); Saldo de Salário (03 dias de outubro/2025); 13º Salário Proporcional (04/12 avos); Férias Proporcionais (04/12 avos) acrescidas de 1/3 constitucional; Multa do Artigo 477, § 8º, da CLT; Multa do Artigo 467 da CLT (incidente sobre Aviso Prévio, 13º Salário, Férias + 1/3 e Saldo de Salário); Indenização por Danos Morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Determina-se o recolhimento do FGTS relativo a todo o período contratual, acrescido da multa de 40%, sob pena de conversão em obrigação de pagar (indenização substitutiva), conforme tese firmada pelo Pleno do TST no Processo nº 0000003-65.2023.5.05.0201. Após a regularização, expeça-se alvará para liberação dos valores. Condena-se a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do autor, fixados em 15% sobre o valor líquido da condenação (OJ 348 da SDI-1 do TST). PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO E ENCARGOS: Correção Monetária e Juros: Deverão observar a modulação estabelecida na fundamentação: o regime das ADCs 58 e 59 do STF até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, a sistemática da Lei nº 14.905/2024 (IPCA acumulado mensalmente + Juros de Mora pela Taxa Legal/SELIC deduzida do IPCA). Danos Morais: Atualização a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), observando-se a transição legal de índices na mesma forma acima citada. Recolhimentos Fiscais e Previdenciários: Conforme a Súmula 368 do TST e OJ 400 da SDI-1/TST, autorizada a retenção da cota-parte do empregado quanto às verbas de natureza salarial (Saldo de Salário e 13º Salário). Segue à presente sentença, já liquidada, os cálculos que passam a integrá-la para todos os fins. Os cálculos foram elaborados em peça autônoma e acompanham essa sentença, os quais deverão ser impugnados em sede de eventual interposição de Recurso Ordinário, sob pena de preclusão. Custas pela reclamada, consoante os valores dos cálculos em anexo, que integram a presente sentença para todos os fins. Notifiquem-se as partes. SAULO TARCISIO DE CARVALHO FONTES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) -…

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