Processo 0017769-12.2024.5.16.0001

TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0017769-12.2024.5.16.0001
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
22/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO ROT 0017769-12.2024.5.16.0001 RECORRENTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA RECORRIDO: WILLIAN PEREIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9c5547c proferida nos autos.   ROT 0017769-12.2024.5.16.0001 - 1ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO (MA8470) DIEGO MENEZES SOARES (MA10021) Recorrido:   Advogado(s):   J.V.M.DINIZ - ME MARCELO NEVES REIS CORDEIRO (MA14898) Recorrido:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido:   Advogado(s):   WILLIAN PEREIRA ALBERTH FELIPE ASSUNCAO RODRIGUES (MA16754)   RECURSO DE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/03/2026 - Id 25cd23f; recurso apresentado em 01/04/2026 - Id 6c9ce0c). Representação processual regular (Id b17b99d ). PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA A parte recorrente postula o processamento do recurso de revista em razão dos benefícios da gratuidade da justiça. Alega que enfrenta grave crise financeira, decorrente da baixa arrecadação e de um passivo significativo oriundo de gestões anteriores. Tal cenário compromete a capacidade da Companhia de manter a regularidade na prestação dos serviços essenciais que lhe foram concedidos. Destaca que, no julgamento da ADPF 513, o STF categorizou a CAEMA como uma entidade que desempenha uma função estatal típica, e a colocou sob o guarda-chuva dos princípios do direito público, sujeitando-a especificamente ao regime de precatórios (Artigo 100 da Constituição Federal) para o pagamento de suas condenações judiciais. Nesse sentido, exigir o pagamento imediato de custas ou dívidas judiciais fora do sistema de precatórios para entidades como a CAEMA constituiria uma afronta direta a diversos princípios constitucionais e à lógica do Tema 1.140 do STF, que fixou a tese de que "é constitucional a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às pessoas jurídicas, inclusive as de economia mista, desde que comprovada a insuficiência de recursos". Assim, requer a concessão de justiça gratuita para viabilizar o acesso à tutela jurisdicional sem onerar excessivamente a parte requerente. ANALISO. A CAEMA – COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO, na qualidade de Sociedade de Economia Mista Estadual, ostenta a missão institucional de prover serviço público essencial e de natureza não concorrencial. Em tal contexto, a continuidade na prestação de tais serviços erige-se como princípio basilar, de suma relevância para a coletividade, o que impõe tratamento jurídico que resguarde sua plena e ininterrupta operacionalidade. Em virtude de sua natureza jurídica e da missão estatal que lhe é inerente, a CAEMA, enquanto prestadora de serviço público essencial e em regime de exclusividade, beneficia-se das prerrogativas e sujeita-se às mesmas limitações impostas à Fazenda Pública. Por sua vez, o e. STF, no julgamento da ADPF nº 513/MA, decidiu, no que tange à execução de seus débitos, que a CAEMA deve se submeter ao regime de precatórios. Vejamos: "EMENTA. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. LIMINAR DEFERIDA EM PARTE. REFERENDO.COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO - CAEMA. ENTIDADE ESTATAL PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO EM CARÁTER DE…

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