Processo 0017770-91.2024.5.16.0002
TRT16 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATSum 0017770-91.2024.5.16.0002 AUTOR: VALDINEIA GOULART SOUSA RÉU: LSL LOCACOES E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a01ed5e proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Ante o trânsito em julgado do decisum que reformou a Sentença de 1º grau, remetam-se os autos ao Setor de Cálculos, para liquidação do julgado. Concomitantemente, intime-se a Reclamada para, no prazo de 5 (cinco) dias, cumprir a obrigação de fazer referente à anotação da CTPS do Reclamante, conforme dispositivo sentencial. Em caso de descumprimento, deverá o novo cálculo incluir a multa já prevista na Sentença, e a obrigação deverá ser cumprida pela Secretaria deste Juízo. Após a liquidação, intimem-se as partes para, no prazo comum de oito dias, impugnarem a conta de forma fundamentada com indicação de itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, inclusive quanto às matérias dispostas no § 1º do art. 525 do CPC, nos termos do art. 879, §2º, CLT. Fica de logo cientificado o executado que, transcorrido o prazo para manifestação com ausência de impugnação, tem-se como presumidos corretos os cálculos apresentados, iniciando-se imediatamente, independentemente de nova intimação, o prazo de 48 horas para pagar a dívida ou garantir o juízo, sob pena de penhora, nos termos do Art. 880 da CLT. Nessa hipótese, a Secretaria da Vara deverá homologar a conta no sistema, para fins de registro. Por fim, do mesmo modo, em havendo impugnação parcial da conta, deverá o executado depositar, em 48 horas, o valor incontroverso, sob pena de execução imediata, uma vez que cumpre a parte executada efetuar o pagamento imediato do quantum da dívida reconhecida, procedendo-se, em caso de descumprimento, atos constritivos de bens. Neste mesmo ato, deverá ser intimado(a) o(a) Autor(a) para, desde logo, requerer as medidas constritivas que pretende sejam adotadas pelo Juízo para satisfação de seu crédito, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório por 2 anos, iniciando-se o prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT. SAO LUIS/MA, 25 de maio de 2026. SAULO TARCISIO DE CARVALHO FONTES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LSL LOCACOES E SERVICOS LTDA
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