Processo 0017771-34.2024.5.16.0016

TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0017771-34.2024.5.16.0016
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
24/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR ROT 0017771-34.2024.5.16.0016 RECORRENTE: ADONES DE MELO ARAUJO RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista  0017771-34.2024.5.16.0016 , cujo teor poderá ser acessado  na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt16.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2).   EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TEMA 1.143/STF. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. FISIOTERAPEUTA. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. BASE DE CÁLCULO. NORMA INTERNA. SALÁRIO-BASE. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. HONORÁRIOS PERICIAIS. EMPRESA PÚBLICA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH contra sentença que reconheceu o direito do reclamante ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e condenou ao pagamento das diferenças sobre o salário-base, com reflexos, a partir de junho de 2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 5 questões em discussão: (i) ae a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar demanda que discute o adicional de insalubridade e sua base de cálculo, à luz do Tema 1.143 de Repercussão Geral do STF; (ii) se a atividade de fisioterapeuta em UTI Pediátrica, com contato com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo; (iii) se a base de cálculo do adicional de insalubridade pode ser o salário-base quando há norma interna da EBSERH prevendo tal benefício, mesmo após sua revogação, e se isso viola a Súmula Vinculante nº 4 do STF; (iv) se a declaração de hipossuficiência é suficiente para a concessão da justiça gratuita; (v) se o valor dos honorários periciais arbitrado está em consonância com os parâmetros legais e se a limitação da Resolução CSJT nº 247/2019 é aplicável à EBSERH. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O objeto principal da reclamação é o direito ao adicional de insalubridade, verba de natureza eminentemente trabalhista, fundamentada diretamente nos artigos 189 e 192 da CLT e na NR 15. O Tema 1.143 do STF (RE 1.288.440) restringe-se às causas cuja causa de pedir e pedido não se fundamentam na legislação trabalhista, o que não é o caso. 4. O laudo pericial, conforme art. 195 da CLT e Súmula 448 do TST, concluiu pela insalubridade em grau máximo em decorrência do contato habitual da fisioterapeuta com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas na UTI Pediátrica, nos termos do Anexo 14 da NR 15. A alegação da reclamada de contato eventual não foi capaz de elidir a prova técnica, que se baseou na análise qualitativa do ambiente de trabalho. 5. A norma interna da EBSERH, vigente à época da admissão da reclamante (2016), que previa o pagamento do adicional sobre o salário-base, configurou benefício contratual mais benéfico, aderindo ao contrato de trabalho por força do art. 468 da CLT e da Súmula nº 51, I, do TST. A posterior revogação dessa norma (Resolução nº 88/2019) não pode retroagir para alterar condição contratual lesiva, sob pena…

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