Processo 0017773-09.2025.5.16.0003

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0017773-09.2025.5.16.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de São Luís
Última publicação
06/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATSum 0017773-09.2025.5.16.0003 AUTOR: ELISVALDO DE JESUS SANTOS RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 80062b7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Decido. Da equiparação à Fazenda Pública: A reclamada invoca sua condição de ente equiparado à Fazenda Pública para fins de prerrogativas processuais. De fato, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 220.906-9, reconheceu a equiparação da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos à Fazenda Pública para efeitos de prerrogativas processuais. Assim sendo, acolho o pedido. Da prescrição: A reclamada invoca a prescrição total dos pedidos, posto que decorridos mais de (cinco) anos entre a data de publicação do PCCS/2008 (01.07.08) e o ajuizamento dessa ação. Sem razão. Considerando a natureza sucessiva das parcelas postuladas, entende-se que a lesão se renova no tempo, pelo que não há que se falar em prescrição total. No entanto, considerando que a presente ação foi ajuizada em 28/10/2025, estão prescritas as pretensões anteriores a 28/10/2020, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal.  Das progressões horizontais por antiguidade Aduz o reclamante que, admitido pela reclamada em 15/04/2015, para exercer a função de Agente de Correios, vem sofrendo com a inobservância das regras de Progressões Horizontais por Antiguidade previstas no PCCS/2008, a qual prevê a promoção do colaborador a cada interstício de 24 meses. Requer, portanto, o seu reenquadramento funcional para a referência NM-09A, além do adimplemento de diferenças salariais vencidas e vincendas decorrentes das progressões horizontais por antiguidade não concedidas no interstício regulamentar de 24 meses, com reflexos em anuênios, férias com o adicional de 70%, gratificações natalinas e FGTS. A reclamada por sua vez, sustenta que a concessão das promoções obedece rigorosamente às diretrizes do PCCS/2008, respeitando a alternância regulamentar entre antiguidade e mérito, a data anual de apuração do interstício temporal, além das restrições e limites de dotação orçamentária vigentes para as empresas públicas federais. Ocorre que, a análise do regulamento interno da ECT, revela que a concessão das Progressões Horizontais por Antiguidade está vinculada exclusivamente a critérios objetivos: o decurso do tempo (interstício) e a ausência de punição disciplinar.  A tese defensiva de que tais progressões dependeriam de deliberação da diretoria ou disponibilidade orçamentária não prospera. O Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Orientação Jurisprudencial 71 da SBDI-1 (aplicada por analogia e convergência jurisprudencial), consolidou o entendimento de que a progressão por antiguidade, por estar submetida à critério puramente objetivo, não pode ficar sujeita ao arbítrio subjetivo do empregador. Nesse sentido: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . A) PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OJT nº 71 DA SBDI-1 DO TST. ART. 282, § 2º, DO CPC . Considerando a imprescindível necessidade de se imprimir celeridade ao processo, sem nenhum prejuízo ao direito das partes litigantes e considerando a possibilidade de, no mérito, ser provido o recurso, deixa-se…

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