Processo 0017774-28.2025.4.05.8201

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0017774-28.2025.4.05.8201
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Federal PB
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0017774-28.2025.4.05.8201 AUTOR: MARIA SOLANGE LUNA DE ALBUQUERQUE ADVOGADO do(a) AUTOR: WINDSON ALVES PEREIRA - PB24402 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado, por força do disposto no art. 38 da Lei n. 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Decido. O auxílio-acidente encontra fundamento no art. 86 da Lei n. 8.213/91. Tal prestação, que contempla apenas algumas categorias (segurado empregado - inclusive o doméstico -, trabalhador avulso e o segurado especial - art. 18, §1º, da Lei 8.213/91), somente é devida, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente (não relacionado ao trabalho - sob pena de incompetência do juízo federal - CF, art. 109, I), quando resultar sequela definitiva que implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente o segurado exercia na época do sinistro. Do caso concreto. O autor ingressa com a presente demanda, requerendo a concessão do auxílio-acidente, a ser concedido desde a data da cessação do benefício por incapacidade de NB 649.686.895-0, percebido entre em 20/05/204 a 20/06/2024, em decorrência de acidente (entorse do tornozelo) que o deixou com sequelas definitivas. Segundo concluiu a perícia judicial, o demandante é portador de "CID 10 - S 86.0 - Traumatismo do Tendão de Aquiles", com "sequela em membro inferior esquerdo após entorse do tornozelo" que não o incapacita agora para o exercício de sua atividade habitual, mas que implica limitação/redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia - id. 126418544. Quando da fixação da data provável do início da limitação funcional (consolidação das lesões que provocaram as sequelas, limitações, déficits ou debilidades de natureza permanente apresentadas pela parte autora), o expert respondeu que se deram a partir de 12/08/2024, conforme laudos médicos apresentados. Instado a se manifestar, o INSS (id. 139322713): i) defende a ocorrência de coisa julgada, em face da sentença proferida no processo anterior de nº 0018559-24.2025.4.05.8201, no qual, conforme esclarecimento pericial prestado em 26/01/2025, não havia redução da capacidade laborativa - ids 139322714 e 139322715; ii) apresenta proposta de acordo com DIB na data da citação, uma vez que, quando da perícia administrativa não havia elementos para concessão do benefício, como corroborado pela perícia judicial do processo supracitado; e, iii) improcedência do pedido no caso de recusa da proposta apresentada. A parte autora, por sua vez, recusou a proposta de acordo, impugnando a data de consolidação das sequelas constante no laudo pericial, aduzindo que, quando da cessação do benefício por incapacidade, as sequelas já estavam consolidadas - id. 139571065. A questão controvertida refere-se à data de consolidação das lesões resultantes do acidente sofrido pelo autor e a DIB de auxílio-acidente. O STJ analisou questão sobre o termo inicial do auxílio-acidente quando precedido de auxílio-doença no julgamento do tema 862, firmando a seguinte tese: "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se, se for o caso, a prescrição quinquenal de parcelas do benefício". A regra, portanto, é que a data de início do auxílio-acidente coincida com a cessação do auxílio-doença. No entanto, conforme as razões de decidir do STJ,…

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