Processo 0017774-85.2026.4.05.8300
TRF5 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Partes do processo (1)
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Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Nº 0017774-85.2026.4.05.8300 REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO, BENEDITA BERNARDO DE SENA, BRENO TENORIO DE SOUZA, BRUNA CLAUDINE DE ALBUQUERQUE FLORENCIO, BRUNA EMANUELE ALVES DE CARVALHO, BRUNO GOMES PAIVA, BRUNO VANZILLOTTA DO NASCIMENTO, CAETANO CORREIA LIRA, CAIO FILIPE COSTA BARROS, CAMILA CLAUDINO DE SOUZA, CAMILA NUNES RODRIGUES ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE01037 REQUERIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença individual movido por BENEDITA BERNARDO DE SENA e OUTROS em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE, com base no título executivo judicial formado na Ação Coletiva nº 0014838-49.2010.4.05.8300, que tramitou na 21ª Vara Federal desta Seção Judiciária. Em sua manifestação (id159328315), preliminarmente, a parte executada, UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE impugnou o pleito de justiça gratuita; arguiu a ocorrência de prescrição da pretensão executória. Sustenta, em síntese, que o trânsito em julgado do título judicial ocorreu em 11 de março de 2019 e que, considerando o prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32 e na Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal, a pretensão para iniciar a execução teria se esgotado em 11 de março de 2024. Como a presente execução foi proposta apenas em 26 de março de 2026, ou seja, com mais de cinco anos após o trânsito em julgado, a pretensão estaria fulminada pela prescrição. Defende ainda a impossibilidade do urso do protesto para interrupção da prescrição, ausência da legitimidade e da impossibilidade da execução pela parte exequente dentro do prazo legal. Traz à baila a afetação ao Tema repetitivo 1033, do STJ, que trata da interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva em virtude de ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimidade para propor demandas coletivas. Intimada a se manifestar sobre a alegação, a parte exequente apresentou a petição de id 164293118 na qual refuta a ocorrência da prescrição. Argumenta, centralmente, que o SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO - SINTUFEPE-SS/UFPE, na qualidade de substituto processual, ajuizou medida cautelar de protesto judicial em 08 de fevereiro de 2024 (Processo nº 0803234-67.2024.4.05.8300), ato que teria interrompido o prazo prescricional antes de seu termo final. Defende, ainda, que o protesto foi ajuizado para resguardar o direito de seus substituídos e que a executada não se opôs à medida no momento oportuno. Quanto ao Tema 1033, do STJ, defende que o presente feito trata de situação diversa. Que a afetação do recurso especial acima indicado, observa-se que o cumprimento de sentença advêm de ação coletiva proposta por uma entidade associativa, e que o objeto da controvérsia é decidir se a Medida Cautelar de Protesto proposta pelo Ministério Público (que, portanto, não era o autor da ação de conhecimento) tem o efeito de interromper a prescrição para propositura da execução. Que, diversamente, no presente caso está em debate a possibilidade de aproveitamento da Medida Cautelar de Protesto ajuizada pelo Sindicato que, em regime de substituição processual, atuou na fase de execução do título. Os autos vieram conclusos para análise da questão prejudicial de mérito. É o breve relatório. Decido. 2. Fundamentação…
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