Processo 0017775-07.2025.4.05.8300

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0017775-07.2025.4.05.8300
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
30ª Vara Federal PE
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 30ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0017775-07.2025.4.05.8300 AUTOR: DIOCLECIO BARROSO PEIXOTO ADVOGADO do(a) AUTOR: ADRIANA BRITO DE MIRANDA LIMA - PE34420 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO: Dispensado o relatório nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais (art. 1º da Lei 10.259/01). II - FUNDAMENTAÇÃO: A parte autora pretende a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor sob condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. 1) Dos requisitos da aposentadoria por tempo de contribuição: Especificamente sobre a aposentadoria por tempo de contribuição, a Constituição Federal, no seu art. 201, com a redação dada pela Emenda Constitucional 20/98, previa: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; § 8º Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. § 9º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei. A Emenda Constitucional 20/98 trouxe, ainda, as seguintes regras de transição para aqueles que, quando da sua promulgação, não haviam satisfeito todos os requisitos para a obtenção do benefício: APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS: a) idade mínima de 53 anos para os homens e 48 anos para as mulheres; b) tempo de contribuição de pelo menos 35 anos para os homens e 30 anos para a mulher; c) período de contribuições adicionais a 20% do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo supra mencionado. APOSENTADORIA COM PROVENTOS PROPORCIONAIS: a) idade mínima de 53 anos para os homens e 48 anos para as mulheres; b) tempo de contribuição de pelo menos 30 anos para os homens e 25 anos para a mulher; c) período de contribuições adicionais a 40% do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo supra mencionado. É conveniente observar que, de acordo com as lições de Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari, os critérios previstos na Emenda Constitucional 20/98 para concessão de aposentadoria integral não têm aplicabilidade, por serem mais gravosas ao segurado. Inclusive, tal particularidade foi reconhecida pelo próprio INSS quando da edição da Instrução Normativa INSS/DC 57/2001, de modo que não se exige idade mínima e pedágio de 20% para a concessão desse benefício (cf. Manual de Direito Previdenciário, 6 ed., São Paulo: LTr, 2005, pp. 533/534). Com a Emenda Constitucional 103/2019, houve modificação do art. 201, §7.º, I, no sentido de introduzir a previsão de idade mínima para a concessão de aposentadoria voluntária, associada…

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