Processo 0017778-69.2001.8.15.2001
TJPB • Execução de Título Extrajudicial
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ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0017778-69.2001.8.15.2001 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: DELBA SHIRLENE DE PONTES PEREIRA, DELBA SHIRLENE DE PONTES PEREIRA - ME, JOSE MARIA MARINHEIRO DA SILVA, EDITE LIMA DA SILVA, JANE MENEZES DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em face de DELBA SHIRLENE DE PONTES PEREIRA – ME, JOSÉ MARIA MARINHEIRO DA SILVA e EDITE LIMA DA SILVA, fundada em Cédula de Crédito Industrial. No curso do procedimento, após o esgotamento de diversas diligências para localização de ativos financeiros e a resolução definitiva de incidentes processuais acerca da impenhorabilidade do bem de família — matéria esta já acobertada pelo manto da coisa julgada, conforme decisões de ID 108166013, ID 114924159 e ID 125088094 —, procedeu-se à reavaliação do imóvel penhorado nos autos (ID 22056045 - Pág. 1), qual seja, uma casa residencial situada na Avenida Getúlio Vargas, nº 768, Centro, Alagoa Grande/PB, registrada sob a Matrícula nº 572 no 1º Ofício de Registro de Imóveis daquela comarca. O Laudo de Avaliação Judicial, acostado no ID 90393641, apurou o valor de mercado do imóvel em R$ 700.000,00 (setecentos mil reais), considerando a localização central, o padrão construtivo e a existência de área comercial conjugada. Instadas a se manifestar, a parte exequente peticionou no ID 91918785 expressando sua plena concordância com o valor atribuído pelo Oficial de Justiça Avaliador. Por sua vez, a parte executada apresentou Impugnação ao Auto de Avaliação no ID 111436074, alegando, em síntese, a ausência de metodologia técnica detalhada conforme as normas da ABNT (NBR 14653-1 e 14653-2), a falta de análise de dados de mercado atualizados e a suposta ausência de qualificação especializada do Oficial de Justiça para o encargo. Pugnou, ao final, pela realização de nova avaliação por profissional especializado. O exequente ofereceu resposta à impugnação no ID 121337533, sustentando que as críticas apresentadas pelos devedores são genéricas e desprovidas de qualquer elemento técnico ou laudo divergente que pudesse infirmar a fé pública do avaliador judicial. Argumentou ainda que a concordância do credor reforça a adequação do valor e que a pretensão dos executados possui nítido caráter protelatório. Ademais, no ID 132073363, o Banco do Nordeste requereu a expedição de mandado ou ofício para averbação da penhora junto à margem da matrícula imobiliária, informando a recusa do cartório em proceder ao ato sem determinação judicial expressa. Vieram os autos conclusos após a redistribuição noticiada no ID 134322049. II. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Impugnação ao Auto de Avaliação A controvérsia reside na adequação do valor de R$ 700.000,00 atribuído ao imóvel penhorado. Analisando detidamente o laudo de ID 90393641, verifica-se que o Oficial de Justiça descreveu pormenorizadamente as características do bem, mencionando o estado de conservação após ampla reforma, o tipo de revestimento, a divisão interna e a localização privilegiada em área comercial de alto padrão na cidade de Alagoa Grande. O avaliador consignou expressamente a utilização do método comparativo direto de dados de mercado, levando em conta imóveis equivalentes na mesma região, o que atende ao requisito de…
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