Processo 0017779-35.2026.8.04.9001
TJAM • Embargos de Declaração Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Decido. De início, ressalto que os presentes embargos de declaração devem ser apreciados monocraticamente, nos termos do art. 1.024, § 2.º, do Código de Processo Civil, porquanto opostos contra decisão unipessoal de minha lavra. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia devolvida à apreciação cinge-se à alegada existência de omissão e de premissa fática equivocada na decisão embargada, ao fundamento de que não teriam sido considerados os efeitos da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de origem (mov. 6.1), que deferiu os benefícios da gratuidade da justiça, bem como os documentos apresentados pelo recorrente para comprovar sua alegada hipossuficiência econômica. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes na decisão judicial, constituindo instrumento voltado ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, sem se prestarem, em regra, à rediscussão do mérito da controvérsia. Na hipótese dos autos, assiste razão ao embargante. Com efeito, a decisão embargada consignou que o pronunciamento proferido pelo Juízo de origem (mov. 6.1) não apreciara o pedido de concessão da gratuidade da justiça. Entretanto, o exame detido dos autos originários evidencia que o magistrado de primeiro grau deferiu expressamente o benefício da assistência judiciária gratuita em favor da parte autora naquela oportunidade. Constata-se, portanto, que a conclusão adotada na decisão embargada partiu de premissa fática equivocada, circunstância que autoriza sua correção pela via dos embargos de declaração, porquanto o erro verificado influenciou diretamente o desfecho da questão relativa ao preparo recursal. Sob esse enfoque, cumpre registrar que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que os efeitos da concessão da gratuidade da justiça se estendem a todas as fases, instâncias e atos do processo, até o trânsito em julgado da demanda, sendo desnecessária a renovação do pedido em grau recursal, salvo se houver revogação expressa do benefício ou superveniência de circunstância apta a afastar a presunção de insuficiência econômica anteriormente reconhecida. Assim, uma vez deferida a assistência judiciária gratuita pelo Juízo de origem e inexistindo decisão posterior que a revogue, o benefício permanece hígido durante todo o curso do processo, alcançando, inclusive, a interposição dos recursos cabíveis. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. VENDA DE IMÓVEL DE ASCENDENTE A DESCENDENTE. 1 . CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA QUE SE ESTENDE A TODOS OS ATOS DO PROCESSO, ENQUANTO NÃO REVOGADA EXPRESSAMENTE. 2. PRAZO DECADENCIAL. PRECEDENTE . 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça dispõe no sentido de que, uma vez concedida a gratuidade da justiça, tal benesse conserva-se em todas as instâncias e para todos os atos do processo, salvo se expressamente revogada . 1.2. A Corte Especial deste Superior Tribunal assenta que se presume "o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita não expressamente indeferido por decisão fundamentada, inclusive na instância especial. [ ...] A ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento…
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