Processo 0017780-65.2025.8.16.0030
TJPR • Mandado de Segurança Cível
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Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central VISTOS , relatados e examinados estes autos de mandado de segurança nº 0017780-65.2025.8.16.0030 em que é impetrante Valdivo José do Nascimento e impetrado o Diretor Geral do Departamento de Trânsito do Paraná – DETRAN/PR. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Valdivo José do Nascimento em face do Diretor Geral do Departamento de Trânsito do Paraná – DETRAN/PR. Narra a petição inicial que o impetrante, taxista, fora surpreendido com a notícia de cassação de sua carteira nacional de habilitação (CNH), pelo prazo de dois anos, em razão de suposta acumulação de infrações de trânsito. Contudo, alega-se, o impetrante não teria sido validamente notificado da instauração do processo administrativo, vindo a tomar ciência da penalidade apenas quando de consulta ao sítio eletrônico do DETRAN/PR, visando a renovar sua permissão junto ao Município. Daí a presente ação, pela qual se requer, liminarmente, sejam suspensos os efeitos do ato impugnado de cassação da CNH do impetrante. Pugna pela gratuidade da justiça. Com a inicial, trouxe documentos (mov. 1.2 a 1.8). O Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Foz de Iguaçu declinou da competência e determinou a remessa dos autos a uma das Varas da Fazenda Pública do Foro Central (mov. 7.1). Indeferido o pedido liminar (mov. 15.1). Notificada, a autoridade impetrada, via DETRAN/PR, apresentou informações, nas quais, preliminarmente, sustentou a inadequação da via eleita, ao argumento de inexistir direito líquido e certo a ser amparado por mandado de segurança, destacando que a pretensão deduzida demandaria dilação probatória. No mérito, informou que o impetrante teve instaurados diversos processos administrativos de cassação do direito de dirigir, notadamente os de nº 18616968, 18598692, 17932025, 17757967 e 17661803, decorrentes do cometimento de infrações de trânsito de natureza gravíssima, nos termos da legislação de regência. Asseverou que todas as notificações relativas aos referidos processos foram regularmente expedidas e entregues via aviso de recebimento (AR) no endereço cadastrado pelo próprio impetrante junto ao órgão de trânsito, ressaltando, ainda, que houve apresentação de defesa prévia e interposição de recursos administrativos, inclusive perante a JARI, circunstância que evidenciariaPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central a observância do contraditório e da ampla defesa. Aduziu, por fim, que eventual alegação de ausência de ciência decorre de desídia do impetrante em manter seu endereço atualizado, invocando a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos, bem como a legalidade da atuação do DETRAN/PR como órgão de registro, pugnando, ao final, pela denegação da segurança (mov.21.1). O impetrante impugnou as informações apresentadas pelo impetrado (mov.25.1). Concedida vista ao Ministério Público, o seu órgão de execução expôs não haver interesse que justificasse sua intervenção no feito (mov. 30.1). Na parte essencial, o relatório. Decido. 1. Da preliminar. Ao contrário do asseverado pela autoridade coatora, o mandado de segurança é adequado. Isso porque o caso posto em análise prescinde de dilação probatória. Agora disso a conceder a ordem de segurança há verdadeira distância a ser percorrida. 2. Mérito O mandado de segurança é garantia constitucional…
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