Processo 0017780-98.2025.8.16.0019

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0017780-98.2025.8.16.0019
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Ponta Grossa
Última publicação
21/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99852-4711 - E-mail: terceiracivelpg@hotmail.com Autos nº 0017780-98.2025.8.16.0019   Nos termos do artigo 357 do CPC, passo a sanear e a organizar o processo.   I - Breve relato dos fatos Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada ajuizada por ELISABETH APARECIDA KALINOSKI e DORACI TEREZINHA SUCELLA MARQUES em face de PRESTES CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. As autoras afirmam que, desde junho de 2024, a obra de um condomínio vizinho provocou intensas vibrações, com terraplanagem e uso de maquinário pesado, o que gerou fissuras, trincas e até deslocamento de partes de suas casas. Relatam que tentaram resolver o problema extrajudicialmente, inclusive com proposta de reparo, mas não houve acordo. Além dos danos estruturais, mencionam transtornos como barulho excessivo, risco à segurança (materiais arremessados pelas obras) e prejuízo à saúde e ao descanso, especialmente de uma das autoras que trabalha à noite e está em tratamento médico. Alegam que um laudo pericial apontou que as casas estavam em bom estado antes da obra e que os danos surgiram em razão das atividades da construtora, especialmente o uso de bate-estacas e equipamentos de compactação, havendo risco inclusive à segurança das edificações. Sustentam que a responsabilidade da construtora é objetiva, pois a realização de obra não pode causar prejuízo a imóveis vizinhos, bastando a comprovação do dano e do nexo causal. Também alegam violação à dignidade e aos direitos da personalidade, justificando indenização por danos morais. Ao final, pedem justiça gratuita, condenação da construtora a reparar integralmente os imóveis (ou pagar os custos dos reparos), indenização por danos morais fixada em R$ 30.000,00, além de custas e honorários. A decisão de evento 16.1 deferiu o benefício da gratuidade processual e recebeu a inicial. A parte ré foi citada no evento 30. A audiência de conciliação restou infrutífera no evento 33. A parte ré apresentou contestação no evento 34.1, alegando, preliminarmente: i) ilegitimidade passiva, argumentando que atuou apenas como construtora contratada, sendo a responsabilidade da incorporadora VITTA TRUFARE INCORPORAÇÃO IMOBILIARIA SPE S.A.; ii) inépcia da inicial, por falta de individualização e quantificação dos pedidos. No mérito, aduz: iii) que a ação proposta é baseada em alegações genéricas e sem comprovação técnica adequada, afirmando que não há prova do nexo causal entre a obra e os danos apontados nos imóveis das autoras; iv) que as residências são antigas e já possuíam problemas estruturais anteriores, registrados em laudo de vizinhança realizado antes do início da obra e que as autoras, inclusive, impediram vistoria interna mais detalhada, dificultando a verificação do estado original dos imóveis; v) que o empreendimento foi executado de forma regular, com todas as licenças e fiscalização de órgãos competentes, inclusive com acompanhamento da Caixa Econômica Federal e realização de estudo de impacto de vizinhança; vi) que tentou resolver a questão amigavelmente, oferecendo reparos, mas as autoras recusaram, demonstrando, segundo a ré, interesse apenas econômico; vii) que, mesmo em responsabilidade objetiva por direito de vizinhança, é…

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