Processo 0017781-67.2025.8.27.2706

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0017781-67.2025.8.27.2706
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4º Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Fazenda Pública
Última publicação
06/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0017781-67.2025.8.27.2706/TO AUTOR : PAULA KESSI RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : DENISE PEREIRA DE FRANÇA (OAB TO009715) ADVOGADO(A) : SANDER FERREIRA MARTINELLI NUNES (OAB TO006687) SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de  AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA  ajuizada por  PAULA KESSI RODRIGUES DOS SANTOS , em desfavor do  MUNICÍPIO DE ARAGUAÍNA , ambos qualificados na inicial. Narra a parte autora, em síntese, que:  a)  é servidora pública municipal;  b)  protocolizou requerimento administrativo visando à concessão de progressão vertical do Nível II para o Nível III;  c)  preencheu os requisitos legais exigidos para a evolução funcional, tendo a Administração reconhecido seu direito apenas posteriormente;  d)  os efeitos financeiros da progressão não foram implementados integralmente, tampouco foram pagas as diferenças remuneratórias retroativas decorrentes da evolução funcional. Expôs o seu direito e, ao final, requereu:  a)  os benefícios da justiça gratuita;  b)  a implementação integral da progressão vertical do Nível II para o Nível III;  c)  a condenação do requerido ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas decorrentes da progressão funcional, devidamente atualizadas; e  d)  a incidência dos consectários legais. Com a inicial, juntou documentos. No  evento 8, DECDESPA1 , foi indeferido o pedido de tutela de urgência e deferida a assistência judiciária gratuita. Citado, o Município de Araguaína apresentou contestação ( evento 15, CONT1 ),arguindo preliminar de impugnação ao valor da causa. No mérito, sustentou que a progressão funcional da autora foi reconhecida administrativamente por meio da Portaria SEMED nº 152/2025 e do Decreto nº 050/2025, observando-se o cronograma de implementação financeira previsto na legislação municipal. Defendeu, ainda, a inexistência de direito ao pagamento retroativo desde a data do requerimento administrativo e a impossibilidade de utilização da carga horária complementar de 40 horas semanais como base de cálculo da progressão. Réplica à contestação no evento  evento 23, REPLICA1 . Oportunizada a dilação probatória ( evento 25, DECDESPA1 ), ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide, conforme eventos  evento 32, MANIFESTACAO1  e  evento 33, MANIFESTACAO1 .  É o relatório necessário.  DECIDO . II. FUNDAMENTAÇÃO A matéria versada nos autos é de direito e de fato cuja demonstração não depende de produção de outras provas senão as que constam dos autos, conforme determina o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra. DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia em saber se a parte autora tem direito ao recebimento dos retroativos referentes às progressões funcionais concedidas em atraso. DO RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DA PROGRESSÃO FUNCIONAL Extrai-se dos autos que a parte autora ajuizou a presente demanda visando à implementação da progressão vertical do Nível II para o Nível III, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias dela decorrentes. No curso da demanda, contudo, o Município de Araguaína reconheceu administrativamente o direito da autora à evolução funcional pretendida, promovendo sua progressão por meio da Portaria SEMED nº 152/2025 e do Decreto nº 050/2025. Assim, observa-se que não mais subsiste controvérsia quanto à existência do direito à progressão funcional, uma vez que a própria Administração Pública reconheceu o preenchimento dos requisitos…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJTO

O TJTO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados