Processo 0017781-67.2025.8.27.2706
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 0017781-67.2025.8.27.2706/TO AUTOR : PAULA KESSI RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : DENISE PEREIRA DE FRANÇA (OAB TO009715) ADVOGADO(A) : SANDER FERREIRA MARTINELLI NUNES (OAB TO006687) SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA ajuizada por PAULA KESSI RODRIGUES DOS SANTOS , em desfavor do MUNICÍPIO DE ARAGUAÍNA , ambos qualificados na inicial. Narra a parte autora, em síntese, que: a) é servidora pública municipal; b) protocolizou requerimento administrativo visando à concessão de progressão vertical do Nível II para o Nível III; c) preencheu os requisitos legais exigidos para a evolução funcional, tendo a Administração reconhecido seu direito apenas posteriormente; d) os efeitos financeiros da progressão não foram implementados integralmente, tampouco foram pagas as diferenças remuneratórias retroativas decorrentes da evolução funcional. Expôs o seu direito e, ao final, requereu: a) os benefícios da justiça gratuita; b) a implementação integral da progressão vertical do Nível II para o Nível III; c) a condenação do requerido ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas decorrentes da progressão funcional, devidamente atualizadas; e d) a incidência dos consectários legais. Com a inicial, juntou documentos. No evento 8, DECDESPA1 , foi indeferido o pedido de tutela de urgência e deferida a assistência judiciária gratuita. Citado, o Município de Araguaína apresentou contestação ( evento 15, CONT1 ),arguindo preliminar de impugnação ao valor da causa. No mérito, sustentou que a progressão funcional da autora foi reconhecida administrativamente por meio da Portaria SEMED nº 152/2025 e do Decreto nº 050/2025, observando-se o cronograma de implementação financeira previsto na legislação municipal. Defendeu, ainda, a inexistência de direito ao pagamento retroativo desde a data do requerimento administrativo e a impossibilidade de utilização da carga horária complementar de 40 horas semanais como base de cálculo da progressão. Réplica à contestação no evento evento 23, REPLICA1 . Oportunizada a dilação probatória ( evento 25, DECDESPA1 ), ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide, conforme eventos evento 32, MANIFESTACAO1 e evento 33, MANIFESTACAO1 . É o relatório necessário. DECIDO . II. FUNDAMENTAÇÃO A matéria versada nos autos é de direito e de fato cuja demonstração não depende de produção de outras provas senão as que constam dos autos, conforme determina o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra. DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia em saber se a parte autora tem direito ao recebimento dos retroativos referentes às progressões funcionais concedidas em atraso. DO RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DA PROGRESSÃO FUNCIONAL Extrai-se dos autos que a parte autora ajuizou a presente demanda visando à implementação da progressão vertical do Nível II para o Nível III, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias dela decorrentes. No curso da demanda, contudo, o Município de Araguaína reconheceu administrativamente o direito da autora à evolução funcional pretendida, promovendo sua progressão por meio da Portaria SEMED nº 152/2025 e do Decreto nº 050/2025. Assim, observa-se que não mais subsiste controvérsia quanto à existência do direito à progressão funcional, uma vez que a própria Administração Pública reconheceu o preenchimento dos requisitos…
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