Processo 0017781-89.2026.5.16.0022
TRT16 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS CumSen 0017781-89.2026.5.16.0022 EXEQUENTE: WALYSON PEREIRA ANDRADE EXECUTADO: VALE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ab1742e proferida nos autos. DECISÃO – JULGAMENTO DA IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS I – RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de execução provisória individual do título judicial formado na Ação Civil Pública nº 0016167-64.2017.5.16.0022, promovida por WALYSON PEREIRA ANDRADE em face de VALE S.A. O exequente apresentou cálculos no valor total de R$ 165.836,46. Intimada na forma do art. 879, § 2º, da CLT, a executada apresentou impugnação aos cálculos sob o ID 4ce9415. Em síntese, suscitou a existência de coisa julgada individual quanto ao intervalo intrajornada; requereu a suspensão do cumprimento provisório; apontou excesso na apuração da indenização por danos morais; e impugnou os honorários advocatícios incluídos na fase de execução. O exequente manifestou-se sob o ID 9405a9f, pugnando pelo não conhecimento ou, sucessivamente, pela rejeição integral da impugnação. Requereu, ainda, a aplicação de penalidade por litigância de má-fé. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO DA ADMISSIBILIDADE DA IMPUGNAÇÃO. DELIMITAÇÃO DAS MATÉRIAS E DOS VALORES O exequente alega que a impugnação seria genérica e não poderia ser conhecida, porque a executada não apresentou memória analítica ou planilha completa com os valores que considera corretos. Analiso. O art. 879, § 2º, da CLT exige que a parte indique, fundamentadamente, os itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. No caso, embora a executada não tenha apresentado nova planilha integral, identificou as rubricas impugnadas, expôs os fundamentos jurídicos e fáticos de sua insurgência e delimitou os valores que reputa excessivos. Quanto à indenização por danos morais, indicou, inclusive, o período funcional que considera abrangido e a fórmula que entende aplicável. Quanto ao intervalo e aos honorários, a controvérsia é predominantemente jurídica, envolvendo a possibilidade de execução das parcelas, e não propriamente erro de operações matemáticas. A exigência legal não impõe, em toda e qualquer hipótese, a apresentação de cálculo completo substitutivo quando a impugnação pretende a exclusão integral de determinada rubrica ou a modificação de parâmetro jurídico claramente identificado. Rejeito, portanto, a alegação de ausência de delimitação e conheço da impugnação aos cálculos. DA SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO E DOS LIMITES DO ART. 899 DA CLT A executada sustenta que o título coletivo ainda não transitou em julgado e que foram opostos embargos de declaração contra o acórdão regional, nos quais formulado pedido de efeito suspensivo. Defende, por isso, a suspensão imediata desta execução. Sucessivamente, requer que, encerrada a liquidação e garantido o juízo, o processo seja sobrestado até o trânsito em julgado da ação coletiva, vedado qualquer levantamento de valores. O exequente argumenta que a mera formulação de pedido de efeito suspensivo não equivale à sua concessão. Invoca o art. 899 da CLT e sustenta que a execução provisória pode prosseguir até a penhora, sem risco de irreversibilidade, desde que não haja liberação de valores. Analiso. A pendência de recurso, por si só, não impede a execução provisória, porque, no processo do trabalho, os recursos possuem, como regra, efeito meramente…
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