Processo 0017782-12.2025.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0017782-12.2025.8.17.2001 ESPÓLIO - REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS DE SOUZA REPRESENTANTE: EDILEUZA MARIA DE SOUZA RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO REPRESENTANTE: PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 228451144, conforme segue transcrito abaixo: " [SENTENÇA Vistos, etc. ESPÓLIO DE MARIA DAS GRAÇAS DE SOUZA, representado por sua sucessora, EDILEUZA MARIA DE SOUZA, qualificada nos autos, por meio de advogados constituídos, ingressa com pedido de Habilitação em face do falecimento de MARIA DAS GRAÇAS DE SOUZA. Citado acerca do pedido de habilitação de herdeiro, apresentou contestação de ID 220497001. Vieram-me conclusos. Relatei. DECIDO. Por meio do documento de identificação de ID 196320968, EDILEUZA MARIA DE SOUZA comprova ser filha de MARIA DAS GRAÇAS DE SOUZA, falecido em 02.04.2025 (ID 204899406). Logo, com a morte de MARIA DAS GRAÇAS DE SOUZA, surge o interesse processual da herdeira se habilitar no processo em que se discute valores patrimoniais do finado. Acerca da questão, trago à colação elucidativo julgado do STJ: “PET na EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 12747 - DF (2018/0188513-6) DECISÃO O despacho de fl. 333 intimou a parte exequente para se manifestar acerca da superveniente inexigibilidade do título judicial decorrente da anulação de sua portaria anistiadora, comprovada pela UNIÃO às fls. 327-331 por meio da Portaria nº 1.517, de 5/6/2020 (DOU de 8/6/2020). O advogado do exequente peticionou às fls. 337-339 para dizer que este último falecera em 2/5/2020, consoante certidão de óbito apresentada. Na sequência, por meio da petição de fls. 340-415, o espólio requereu a habilitação nos autos e, em atendimento ao citado despacho de fl. 333, informou que a anulação da portaria anistiadora noticiada pela UNIÃO está sendo questionada em ação pelo procedimento comum, em curso perante a 21ª Vara da Justiça Federal? Seção Judiciária de Pernambuco e tombada sob o nº 0812821-55.2020.4.05.8300. Nessa petição, foram ainda apresentados os seguintes documentos: certidão de óbito, certidão de casamento, escritura pública de inventário extrajudicial do espólio de JOSÉ FERREIRA DA SILVA FILHO, documentos pessoais dos próprios habilitandos, procuração judicial por eles próprios outorgados e contrato de honorários advocatícios. É o relatório. Decido. De início, passo à análise do pedido de habilitação pretendida. A habilitação dos herdeiros tem o sentido de garantir a continuidade do processo, não tendo ligação direta e necessária com a questão relativa à definição dos quinhões hereditários e à divisão dos bens do de cujus, o que deve ser discutido no juízo do inventário. É possível, em tese, que se admita a habilitação de herdeiros que, ao final, não receberão os bens objeto do processo, em decorrência da formalização da partilha feita pelo juízo da sucessão. Por isso é que o fato de se admitir a habilitação de herdeiros não decorre que eles possam, desde logo, levantar valores nos autos, tendo em vista que, para tanto, é imprescindível a apresentação da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, nos termos do art. 655 do CPC, ou da escritura…
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