Processo 0017783-10.2025.8.16.0001
TJPR • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br A u t o s nº.0017783-10.2025.8.16.0001 Vistos em saneamento, 1. Não apresentada a causa complexidade excepcional sobre questões de fato ou de direito, tendo sido, ademais, possibilitada a cooperação das partes na atividade de saneamento e delimitação de referidas questões, revela-se desnecessária a designação da audiência referida no art. 357, § 3º, do CPC. Assim, em vista do disposto no art. 357 do CPC, passo a proferir a decisão de saneamento e organização do processo. 2. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO distribuída por AUSTECLINO CORREIA MIRANDA JUNIOR em face de BANCO DO BRASIL S.A. ambos devidamente qualificados nos autos. A parte Autora afirma que ingressou nos quadros da Polícia Militar em 04.04.1988 e foi transferida para a reserva remunerada em 14.10.2016. Relatou que após a inatividade, compareceu à instituição financeira, ora Ré, para sacar as cotas do PASEP, recebendo o montante de R$770,66. Sustenta que, em maio de 2024, inconformada com o valor disponibilizado, solicitou a microfilmagem do extrato de todo o período em que foi servidor público, sendo apresentados Pá g i n a 1 de 15PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br registros apenas a partir de 01.07.1999. Alega que, ao analisar a documentação fornecida e aplicar correção monetária e juros aos períodos correspondentes, apurou saldo atualizado de R$17.190,03, já abatido o valor anteriormente recebido. Diante disso, requer a inversão do ônus da prova e a procedência do pedido, com a condenação da parte Ré ao pagamento de R$17.190,03 a título de valores que entende devidos. Juntou documentos. (mov. 1.2/1.11) Recebida a petição inicial, sendo determinada a citação da parte Ré para oferecer contestação no prazo legal. (mov. 14.1) A parte Ré, BANCO DO BRASIL S.A., foi devidamente citada (mov. 20.0) e apresentou a contestação (mov. 22.1). Arguiu, preliminarmente, a inépcia da petição inicial; impugnou o valor da causa; arguiu a prescrição da pretensão autoral; defende, ainda, a ilegitimidade passiva, ao argumento de que atua apenas como agente operador do PASEP, sem responsabilidade por eventuais diferenças de correção ou depósitos, os quais decorreram de atos normativos e da União Federal. No mérito, sustenta inexistência do dever de indenizar ao argumento que não há responsabilidade civil a instituição Pá g i n a 2 de 15PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br financeira, com a regularidade da gestão da conta PASEP, afirmando que os valores foram atualizados conforme a legislação aplicável ao programa e que não há comprovação de desfalques, saques indevidos ou diferenças a serem ressarcidas. Impugna a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e o pedido de inversão do ônus da prova, bem como impugna os cálculos apresentados. Requer, ao final, o acolhimento das preliminares…
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