Processo 0017784-44.2025.5.16.0001

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumário (alçada)

Tribunal
Número CNJ
0017784-44.2025.5.16.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumário (alçada)
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de São Luís
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATAlc 0017784-44.2025.5.16.0001 AUTOR: GUSTAVO SERRA SILVA RÉU: SOCIEDADE MARANHENSE DA EDUCACAO BASICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 54ac71b proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico o decurso do prazo sem qualquer recurso das partes, ocorrendo o trânsito em julgado em 7/3/2026. Nesta data os presentes autos foram conclusos a(o) Exmo(a). Sr(a). Juiz(a) do Trabalho. São Luis,  19/5/2026. Denise Barreto Brito Técnica Judiciária Vistos, etc. Registre-se o trânsito em julgado conforme acima certificado.  Após, considerando que a sentença foi elaborada de forma líquida, conforme cálculos de ID 8bf65ef, não tendo havido impugnação das partes, homologam-se referidos cálculos. Requer o executado o parcelamento da dívida nos moldes do art. 916 do CPC/2015, em que se realiza o pagamento inicial de 30% do valor total do débito e o restante em 6 parcelas mensais. Para tanto efetuou em 09/03/2026 o depósito da quantia de R$ 1.101,03, valor que corresponde a pouco mais de 30% da condenação. Entretanto, o executado não efetuou mais nenhum depósito referente às demais 6 parcelas, contrariando assim o disposto no §2º do art. 916 do NCP, que dispõe: "Enquanto não apreciado o requerimento, o executado terá de depositar as parcelas vincendas, facultado ao exequente seu levantamento". Assim, não atendidos os requisitos legais, conforme acima exposto, indefiro o pleito do executado de parcelamento do débito. Notifique-o. Em seguida, libere-se ao reclamante o valor depositado sob o ID. 57de6ae, com os acréscimos legais e sem recolhimentos, mediante transferência para a conta do reclamante indicada na certidão de ID c483cbb. Após, atualizem-se os cálculos e proceda-se de imediato ao bloqueio on line do valor remanescente nas contas da empresa executada. SAO LUIS/MA, 19 de maio de 2026. ANTONIO DE PADUA MUNIZ CORREA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SOCIEDADE MARANHENSE DA EDUCACAO BASICA LTDA

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