Processo 0017784-62.2026.5.16.0016
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATOrd 0017784-62.2026.5.16.0016 AUTOR: GELSENKIRCHEN PINTO SCRIVENER RÉU: EXPRESSO REI DE FRANCA LTDA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1ff30f0 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Vieram os autos conclusos para análise do pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial. A reclamante ajuizou reclamação trabalhista em face de EXPRESSO REI DE FRANCA LTDA, EXPRESSO RODOVIARIO 1001 LTDA, EXPRESSO GRAPIUNA LTDA, TRANSPORTE URBANO SAO MIGUEL DE UBERLANDIA LTDA, EXPRESSO SOLEMAR LTDA, CONSORCIO VIA SL, SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DE SAO LUIS e MUNICIPIO DE SAO LUIS. Alega, em síntese, que foi admitida em 01/09/2007, para exercer a função de cobradora, tendo permanecido afastada pelo INSS em razão de sucessivos benefícios por incapacidade, especialmente no período de 19/02/2024 a 15/05/2026. Afirma que, em 25/05/2026, recebeu comunicação de cessação do benefício previdenciário, após indeferimento de pedido de prorrogação, e que, ao tentar retornar às atividades laborais, encontrou as dependências da empregadora fechadas, em razão do encerramento das atividades empresariais, da paralisação operacional e da declaração de caducidade do contrato de concessão do serviço de transporte público. Sustenta que não houve baixa da CTPS, pagamento das verbas rescisórias, entrega de guias para saque do FGTS ou habilitação no seguro-desemprego. Com fundamento no art. 300 do CPC c/c art. 769 da CLT, requer, em tutela de urgência, a expedição imediata de alvará judicial para levantamento do saldo existente em conta vinculada do FGTS e de alvará/ordem judicial para habilitação no Programa do Seguro-Desemprego junto ao Ministério do Trabalho e Emprego. Passo à análise. Nos termos do art. 300 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, a tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Além disso, quando a providência postulada possui natureza satisfativa e potencialmente irreversível ou de difícil reversão prática, impõe-se especial cautela judicial, sobretudo quando a medida depende da prévia verificação de pressupostos fáticos ainda controvertidos. No caso, a reclamante pretende a liberação imediata do FGTS e a habilitação no seguro-desemprego. A documentação anexada demonstra, em juízo de cognição sumária, que a reclamante teve pedido de prorrogação de benefício previdenciário indeferido pelo INSS, sob o fundamento de ausência de constatação de incapacidade laborativa, com manutenção do pagamento apenas até 15/05/2026. Também há documentos relacionados à grave crise operacional do sistema de transporte coletivo, notadamente a declaração de caducidade do contrato de concessão nº 020/2016, relativo ao Consórcio Via SL, na qual se registram paralisação de atividades, insolvência fática, inaptidão técnica, abandono do serviço concedido e assunção direta da operação pelo Município de São Luís, direta ou indiretamente, mediante providências emergenciais. Tais elementos conferem plausibilidade à alegação de que a reclamante, após a alta previdenciária, passou a enfrentar situação de incerteza quanto ao retorno ao trabalho e ao recebimento de verbas de natureza alimentar. O perigo de dano também se apresenta relevante em…
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