Processo 0017784-75.2024.5.16.0002

TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0017784-75.2024.5.16.0002
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR ROT 0017784-75.2024.5.16.0002 RECORRENTE: MAGAZINE LUIZA S/A RECORRIDO: ADRIANA COSTA DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID da0960c proferida nos autos.   ROT 0017784-75.2024.5.16.0002 - 1ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. MAGAZINE LUIZA S/A DANIEL SEBADELHE ARANHA (PB14139) WILSON BELCHIOR (CE17314) Recorrido:   Advogado(s):   ADRIANA COSTA DA SILVA VINICIUS DE OLIVEIRA SANTOS (MA28312)   RECURSO DE: MAGAZINE LUIZA S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Regular a representação processual (Id 5d073a5). Inexigível preparo para a modalidade recursal sob exame. ADMISSIBILIDADE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM SEDE RECURSO DE REVISTA Cuida-se de embargos de declaração opostos pela ré, contra a decisão que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Argumenta que a r. decisão embargada, ao denegar seguimento ao Recurso de Revista fundamentou-se estritamente na suposta conformidade do acórdão regional com o precedente vinculante firmado no Tema 65 do C. TST, que veda o estorno de comissões por inadimplência ou cancelamento. Alega que houve manifesta omissão quanto ao argumento central de distinguishing (distinção) apresentado nas razões recursais, especificamente no que tange às operações de troca de mercadorias. Sustenta que, ao aplicar o Tema 65 de forma genérica e indistinta, o juízo monocrático ignorou a tese de que a manutenção da comissão sobre a venda desfeita, somada à comissão da nova venda (troca), acarreta o pagamento em duplicidade pelo mesmo esforço laboral, configurando enriquecimento sem causa da Recorrida, em clara violação ao artigo 884 do Código Civil. Outrossim, aponta que a decisão denegatória foi omissa ao não enfrentar a alegação de violação literal aos artigos 2º, 5º e 7º da Lei nº 3.207/57, que regulamenta especificamente as atividades dos empregados vendedores. Por fim, que a omissão sobre a validade da cláusula contratual frente à legislação especial impede que o C. TST avalie se a condenação imposta não fere a segurança jurídica e a lógica sinalagmática dos contratos de comissionistas puros. Requer o provimento dos presentes Embargos de Declaração, para que sejam sanadas as omissões apontadas, conferindo-lhes, inclusive, efeito modificativo para que o Recurso de Revista seja provido, permitindo o regular processamento. ANALISO. Sem razão. Assim dispôs a decisão embargada: “DECISÃO EM CONFORMIDADE COM PRECEDENTE VINCULANTE Quanto ao tópico comissões (estorno por troca ou cancelamento da compra), observa-se que o Acórdão decidiu de acordo com a tese vinculante (Tema 65): “A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado.” , fixada pelo Pleno do TST, no julgamento do RRAg-0011110-03.2023.5.03.0027. Dessa forma, verifica-se que a decisão recorrida encontra-se em plena consonância com o entendimento consolidado pelo TST no julgamento do Tema 65, revelando-se harmônica com a jurisprudência pacificada da Corte Superior.  Em razão disso, denega-se seguimento ao recurso, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 (Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024)”.   Como se pode eobservar, a decisão embargada explicitou os motivos pelos quais denegou seguimento ao recurso, notadamente pelo fato de que o entendimento adotado pela…

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