Processo 0017786-14.2025.5.16.0001

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0017786-14.2025.5.16.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de São Luís
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATSum 0017786-14.2025.5.16.0001 AUTOR: PAMELA MARREIROS ARAUJO ROCHA RÉU: INSTITUTO SE TU UMA BENCAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 96ac4a7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 8. DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista que PAMELA MARREIROS ARAUJO ROCHA move em face de INSTITUTO SÊ TU UMA BENÇÃO e do MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, decido: a) acolher a preliminar de ilegitimidade passiva do MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, extinguindo o processo sem resolução de mérito em relação ao ente público, conforme facultado pelo art. 485, VI, do CPC e registrado na ata de ID 8a81b5a; b) julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela autora para declarar a existência de vínculo empregatício de 14/03/2024 a 20/01/2025, na função de professora, com jornada de 20 horas semanais e salário mensal de R$ 1.333,60; Declarar rescindido o contrato de trabalho por pedido de demissão do reclamante em 03/02/2025. Julgar parcialmente procedentes os pedidos, para condenar a reclamada, em 48h após o trânsito em julgado, a importância de R$ 6.794,93, parcelas e valores especificados e quantificados na planilha de cálculos supracitada, cujos cálculos passam a integrar o presente dispositivo, sendo: R$ 6.122,21, a título de crédito do reclamante, sem a dedução dos itens "2";R$ 88,91, referente à cota previdenciária, ao encargo do reclamante, calculada sobre as parcelas salariais (13º e saldo de salário);R$ 233,38, referente à cota previdenciária, ao encargo do reclamado, calculada sobre as parcelas salariais (13º e saldo de salário);R$ 306,11, referente aos honorários para o advogado do autor;R$ 133,23, referente às custas judiciais, devidas pelo reclamado;Obrigação (s) de fazer nos termos da fundamentação;Sem incidência de IRRF, devido pelo reclamante. RESOLVO, ainda: a) - julgar IMPROCEDENTES os pedidos de danos morais e multas, tudo na forma da fundamentação supracitada.  A liquidação de sentença será efetuada por simples cálculos, com base nos parâmetros da fundamentação, corrigidos pela taxa SELIC, consoante decisão do STF nas ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 E ADI 6.021, julgadas em 26.12.2020, a partir de 29.04.2026, já que os cálculos estão corrigidos até 28.04.2026. Quanto aos honorários, a correção se dará a partir desta decisão. Contribuições previdenciárias e fiscais incidiram na forma da legislação em vigor, ficando desde já esclarecido, a teor do disposto no art. 832, § 3º, da CLT, que as parcelas que possuem natureza indenizatória não estarão sujeitas à incidência das contribuições previdenciárias e fiscais, a teor do § 9º, do art. 28, da Lei n. 8.212-91. Conceder justiça gratuita ao reclamante. Custas pela reclamada, no importe de R$ 133,23, calculadas sobre o valor de R$ 6.661,70. Condenação arbitrada em R$ 6.794,93. Notifiquem-se. ANTONIO DE PADUA MUNIZ CORREA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PAMELA MARREIROS ARAUJO ROCHA

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