Processo 0017787-12.2025.8.16.0045
TJPR • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINAL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43)3572-9016 - E-mail: apas-4vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0017787-12.2025.8.16.0045 Processo: 0017787-12.2025.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 21/12/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) RUA DRAGÃO DO BREJO, 1253 - ARAPONGAS/PR Réu(s): FERNANDO DELMONACO (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) CASA DE CUSTÓDIA DE ARAPONGAS - CCA, s/n - ARAPONGAS/PR I – RELATÓRIO Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de Fernando Delmonaco, já qualificado em fls. 44.1. A denúncia foi oferecida com base em provas colhidas em inquérito policial (art. 12 do CPP). A parte autora atribui a parte ré a prática do delito previsto no art. 33, caput, da lei n° 11.343/06. Em uma descrição sucinta da acusação (art. 381, inciso II do CPP), o Ministério Público afirmou que: “No dia 21 de dezembro de 2025, por volta das 18h50min, na Avenida Maracanã, 9.632, Parque Industrial I, nesta cidade e comarca de Arapongas/PR, o denunciado, FERNANDO DELMONACO, com vontade e consciência livres, trazia consigo, para repasse a terceiros, 1 porção de cocaína (benzoilmetilecgonina), pesando 4,7 gramas, 2 porções da substância popularmente conhecido como crack, que possui como princípio ativo a cocaína, pesando 7 gramas, e 1 porção do vegetal cannabis sativa L., popularmente conhecido como maconha, que contém a substância psicotrópica THC (tetrahidrocannabinol), pesando 5,9 gramas, cf. auto de exibição e apreensão de seq. 1.10, substâncias estas causadoras de dependência física e psíquica, cf. auto de constatação provisória de droga (seq. 1.12), sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar (Portaria n. 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária – SVC, do Ministério da Saúde, complementada pela Resolução – RDC n. 463 de 27.01.2021). Apurou-se que a guarda municipal desta cidade, atuando preventivamente para zelar pelo bom funcionamento dos prédios e serviços públicos da zona leste, bem como pela segurança da comunidade que a eles recorrem diariamente1, abordaram Fernando Delmonaco, em razão deste ter tentado se evadir ao observar a viatura da equipe municipal. Após indicação do próprio denunciado, indicando a posse de ilícitos, realizou-se busca pessoal, sendo localizados e apreendidos os entorpecentes acima descritos, cf. auto de exibição e apreensão de seq. 1.10 e boletim de ocorrência de seq. 1.14.”. Determinou-se a notificação do réu (fls. 51.1). A parte ré foi notificada (fls. 61.1/61.2), e apresentou defesa prévia por intermédio de advogado constituído (fls. 81.1). Não arrolou testemunhas. A denúncia foi recebida no dia 02/02/2026, sendo designada audiência de instrução (fls. 83.1). A instrução ocorreu de maneira regular, sendo ouvidas duas testemunhas. A parte ré ao final foi interrogada, sendo, em ato seguinte, declarada encerrada a instrução processual (fls. 108.1). A parte autora apresentou alegações finais e requereu a procedência da pretensão punitiva com a consequente condenação da parte ré (fls. 122.1). Já a parte ré, por sua vez, apresentou alegações finais e afirmou que deve ser reconhecida em preliminar a nulidade da busca pessoal realizada pelos policiais;…
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