Processo 0017787-33.2024.5.16.0001

TRT16 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0017787-33.2024.5.16.0001
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
24/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA RORSum 0017787-33.2024.5.16.0001 RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH E OUTROS (1) RECORRIDO: LUANA OLIVEIRA COSTA PINHEIRO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7bc9248 proferida nos autos.   RORSum 0017787-33.2024.5.16.0001 - 1ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH BARBARA CAROLINE ALMEIDA JORGE (GO67738) FLAVIANE BARBOSA SILVA (PI7017) JOSEAM CATANHEDE DE OLIVEIRA (CE51832) JOSEAN PEREIRA DE SOUSA (TO4914) MARCELO DE ARAUJO FREIRE (PB17495) SAMUEL MAGALHAES PAIVA (AL14833) SHESKA KERUAI DA SILVA FEITOSA (PI16283) Recorrido:   Advogado(s):   LUANA OLIVEIRA COSTA PINHEIRO THIAGO FERREIRA SOUZA (MA12530)   RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/05/2026 - Id c96b2aa; recurso apresentado em 09/06/2026 - Id c55806a). Representação processual regular (Id 1a0c646). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO   Alegação(ões): - violação do(s) art. 114 da Constituição Federal. Relatório O (A) Recorrente sustenta que o Acórdão regional, ao afastar a preliminar de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho, em demanda que versa sobre suposta matéria de natureza administrativa, contrariou a tese firmada nº 1143 do Supremo Tribunal Federal, incorrendo, assim, em violação ao artigo 114, I da Constituição Federal. Ressalta que a pretensão da Recorrida decorre de ato administrativo interno da EBSERH, relacionado à concessão de redução de jornada de trabalho para acompanhamento de seu filho diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA). Entende que esse pedido não se fundamenta em normas trabalhistas típicas, mas sim na aplicação analógica de dispositivos do regime jurídico estatutário (art. 98 da Lei nº 8.112/1990), que trata da concessão de horário especial para servidores públicos com deficiência ou que tenham dependentes nessa condição. Requer a reforma do Acórdão para reconhecer a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar a demanda, determinando a remessa dos autos à Justiça Comum, em observância ao art. 114 da Constituição Federal e ao entendimento consolidado pelo STF no Tema 1143 da Repercussão Geral. Fundamentos do acórdão recorrido: “PRELIMINARES Incompetência da Justiça do Trabalho A preliminar de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho, arguida pela EBSERH com base no Tema 1143 do STF, não prospera. Conforme entendimento pacificado por esta Justiça Especializada, a competência da Justiça do Trabalho, prevista no artigo 114, inciso I, da Constituição Federal, abrange as…

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