Processo 0017788-18.2025.4.05.8102
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL EQUIPE DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE DA 5º REGIÃO EBI5-EATE-JEF-GERAL EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DO(A) 30ª VARA FEDERAL CE NÚMERO: 0017788-18.2025.4.05.8102 (REF. 0017788-18.2025.4.05.8102) PARTE(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PARTES(S): CICERO ANCHIETA DA SILVA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pessoa jurídica de direito público, representado(a) pelo membro da Advocacia-Geral da União infra assinado(a), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, requerer o que segue. Considerando as conclusões da perícia administrativa/judicial acerca da existência de incapacidade laborativa e tendo em vista as informações constantes dos autos no tocante aos requisitos legais, a fim de proporcionar uma solução mais rápida para o litígio, a autarquia-ré vem apresentar a seguinte PROPOSTA DE ACORDO: #745151# O INSS se compromete a reconhecer o direito ao benefício por incapacidade a partir dos seguintes parâmetros: Nome e CPF do autor: CICERO ANCHIETA DA SILVA (XXX.XXX.XXX-XX) TABELA COM DADOS PARA CUMPRIMENTO Tipo Jud - Implantar benefício - Aposentadoria por Invalidez Categoria do segurado ( ) Segurado Especial (x ) Outros NB ----- Espécie Aposentadoria por incapacidade permanente (x ) Previdenciário ( ) Acidentário DIB 03/10/2025 ( x) data do ajuizamento da ação - justificativa: laudo judicial prévio à citação e ausência de Pedido de Prorrogação. Acréscimo de 25% Não DII PERMANENTE 27/04/2023 DIP 01/04/2026 DCB ---- O INSS se compromete, ainda, ao pagamento dos valores devidos, nos termos que seguem: TABELA COM DADOS PARA CÁLCULO Valor dos atrasados 100% dos valores devidos entre a DIB/Restabelecimento e a DIP, observada a prescrição quinquenal. Se eventualmente tiver ocorrido o recebimento de beneficio/valor inacumulável nos termos da lei, os valores já pagos serão descontados das respectivas competências no momento da liquidação deste acordo. Honorários Advocatícios Não serão devidos nas demandas que seguem o rito do JEF. No rito ordinário, 10% sobre o valor da proposta de acordo, observada a súmula 111, STJ. Não serão descontados da base de cálculo os valores pagos a título de benefício previdenciário na via administrativa após a citação (Tema 1050, STJ). Consectários Legais Correção monetária: INPC para benefícios previdenciários; IPCA-E para benefícios assistenciais. ?Juros de mora: 1. Até a competência 11/2021: a partir da citação, nos índices aplicáveis à caderneta de poupança. 2. Entre 12/2021 e 08/2025: a partir da citação, aplica-se exclusivamente a Taxa Selic, nos termos originais da EC nº 113/2021, englobando correção monetária e juros de mora. 3. A partir de 09/2025: em razão da EC nº 136/2025, aplica-se o art. 406 do Código Civil, ou seja, juros de mora, a contar da citação, calculados pela Taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária aplicável. Forma de pagamento Exclusiva mente por RPV ou Precatório a ser expedido pelo juízo. EM CONTRAPARTIDA, A PARTE AUTORA DEVE: #TESE224490# DECLARAR estar ciente de que o benefício poderá ser revisto na forma do art. 71 da Lei nº 8.212/91 e que será mantido nos termos da legislação em vigor, comprometendo-se a parte autora a comparecer às perícias médicas agendadas pela Autarquia conforme previsão do art. 101 da Lei nº 8.213/91 e concorda desde já com a renda mensal inicial que será calculada administrativamente no momento de implantação do benefício. CONCORDAR que, no caso de retornar…
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