Processo 0017788-49.2014.5.16.0007
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS ATOrd 0017788-49.2014.5.16.0007 AUTOR: MAURICIO PEREIRA DE SOUZA RÉU: WARTSILA BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 715ddb3 proferido nos autos. CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em atenção à petição de ID 831a58b, apresentada pela parte reclamada em sede de chamamento do feito à ordem, e após análise comparativa entre a planilha de liquidação anterior (ID 7d00acc) e a planilha atualizada (ID f6094b3), verifica-se a ocorrência dos seguintes equívocos materiais na apuração dos valores devidos a título de pensão mensal (dano material, art. 950 do Código Civil), os quais passo a detalhar: Duplicidade na Apuração da Pensão Mensal e Reflexos: O equívoco decorreu da interpretação do comando contido na sentença de embargos de declaração de ID 94dd94f, que determinou fosse "observado o parâmetro de danos materiais contido no acórdão de ID 0565ad9 (71,11 anos)", sem especificar de forma expressa a rubrica a ser corrigida nem indicar que a providência se limitava à retificação do termo final do período de apuração — passando de 12/09/2033 para 14/10/2033, data correspondente aos 71 anos, 1 mês e 10 dias de expectativa de vida fixados no acórdão regional.Diante da redação genérica do comando, e sem cotejo direto, no momento da atualização, com o inteiro teor do acórdão de ID 0565ad9, esta Contadoria procedeu à criação de novas rubricas ("DANO MATERIAL", "FÉRIAS + 1/3 SOBRE DANO MATERIAL" e "13º SOBRE DANO MATERIAL SOBRE DANO MATERIAL"), mantendo, contudo, inalteradas as rubricas já homologadas ("REMUNERAÇÃO DO AUTOR 20%", "FÉRIAS" e "13º"), que refletem a mesma pensão mensal, com a mesma base de cálculo e período coincidente.Tal proceder resultou na apuração em duplicidade da mesma verba — a pensão mensal e seus reflexos em férias e 13º salário —, ocasionando indevida majoração do crédito exequendo, conforme corretamente apontado pela parte reclamada.Cumpre esclarecer que o acórdão de ID 0565ad9 estabeleceu uma única pensão mensal, no percentual de 20% da remuneração da época do acidente, com incidência de reflexos de férias + 1/3 e 13º salário computados sobre essa mesma base — não se tratando de parcelas autônomas a serem apuradas em rubricas distintas e cumulativas. Inobservância da Proporcionalidade nos Meses Limítrofes: Verifica-se, ainda, que a planilha atualizada não observou a correta proporcionalidade dos meses limítrofes do período de apuração, computando o mês de agosto/2011 e o mês de outubro/2033 pelo valor mensal integral, sem o devido fracionamento pelos dias efetivamente compreendidos no período (12 a 31/08/2011 e 01 a 14/10/2033), em desacordo com a metodologia de avos já aplicada às demais rubricas do próprio cálculo. Ausência de Dedução do Alvará Expedido: Constata-se, por fim, que o valor de R$ 38.141,41, referente ao alvará expedido em 10/06/2024, não consta computado como dedução na planilha de apuração do saldo remanescente, devendo ser abatido do crédito total, sob pena de pagamento em duplicidade em prejuízo da parte reclamada. O que certifico para os devidos fins e efeitos legais. Assim, faço CONCLUSOS os presentes autos ao Exmo. Sr. Juiz do Trabalho desta Unidade Judiciária. EDILMAR DE ASSIS PASSOS. Técnico Judiciário Vistos, etc. Considerando os termos da certidão supra, determino à Contadoria desta Vara que: a) exclua da planilha de liquidação as rubricas "DANO…
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