Processo 0017788-52.2024.5.16.0022
TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: FRANCISCO JOSE DE CARVALHO NETO ROT 0017788-52.2024.5.16.0022 RECORRENTE: MOISIEL GOMES DE ALMEIDA RECORRIDO: QUALITECH ENGENHARIA LTDA. - ME E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª Turma PROCESSO nº 0017788-52.2024.5.16.0022 (ROT) RECORRENTE: MOISIEL GOMES DE ALMEIDA RECORRIDO: QUALITECH ENGENHARIA LTDA. - ME, MUNICIPIO DE SAO JOSE DE RIBAMAR ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. FRANCISCO JOSÉ DE CARVALHO NETO RELATOR: FRANCISCO JOSE DE CARVALHO NETO EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DA 1ª PARTE RÉ. RESCISÃO INDIRETA. DESVIO DE FUNÇÃO. ABANDONO DE EMPREGO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DA 2ª PARTE RÉ. NÃO CONHECIMENTO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pela primeira parte ré contra sentença que reconheceu à parte autora o exercício de função diversa da registrada, a rescisão indireta e decidiu pelo pagamento de verbas trabalhistas e rescisórias. Recurso Ordinário adesivo, interposto pela segunda parte ré, não conhecido, por ausência de interesse recursal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) determinar se houve abandono de emprego; (ii) estabelecer se houve desvio de função; (iii) definir o termo final do pacto laboral. III. RAZÕES DE DECIDIR Não se conhece do recurso da segunda demandada, pois o juízo de origem julgou improcedente o pedido de responsabilidade subsidiária formulado pela parte autora, inexistindo sucumbência e, por elementar, interesse recursal. O ônus da prova de abandono de emprego era da primeira demandada, do qual não se desincumbiu, uma vez que a prova documental produzida era inidônea para configurar o animus abandonandi. O Direito do Trabalho rege-se pelo postulado da primazia da realidade, em que a substância fática do contrato sobrepõe-se ao invólucro formal. Restou demonstrada a disritmia entre a função anotada e o mister efetivamente desempenhado, de modo que a existência de prova oral robusta e convergente com elementos documentais suplanta a presunção juris tantum das anotações em CTPS e recibos de pagamento. Não restou demonstrada a data exata da cessação da prestação de serviços, ante a incúria probatória da primeira demandada, a quem competia o ônus. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso Ordinário da primeira ré conhecido e desprovido. Recurso Ordinário adesivo da segunda ré não conhecido. Tese de julgamento: Não possui interesse recursal a parte que não sucumbiu na decisão de origem. A caracterização do abandono de emprego exige prova robusta do ânimo de abandonar. No Direito do Trabalho, a prova da função exercida se sobrepõe ao que consta nos documentos formais, especialmente quando há prova oral robusta. O ônus da prova quanto ao término do contrato de trabalho é da empresa. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 442, art. 483, "d", 483, § 3º; CPC, art. 996. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 212; TST, OJ 191 da SBDI-1. RELATÓRIO Trata-se de Recursos Ordinários interpostos por Qualitech Engenharia Ltda-ME (primeira demandada) e pelo Município de São José de Ribamar (segunda demandada), em face de Sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara do Trabalho de São Luís-MA, que julgou procedentes, em termos, os pedidos formulados na ação trabalhista ajuizada por Moisiel Gomes de Almeida. O juízo de primeiro grau reconheceu o…
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