Processo 0017788-53.2019.8.26.0554

TJSP • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0017788-53.2019.8.26.0554
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Foro de Santo André - 2ª Vara Cível
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 0017788-53.2019.8.26.0554 (apensado ao processo 1000272-03.2019.8.26.0554) (processo principal 1000272-03.2019.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Erick Costa da Silva - - Bruna Franguelli - Jane Maria Sobral - - Flávia de Araujo Dias - - Antonio José Barbosa - - Silvani Maria Barbosa e outros - Renan de Resende Larrubia - Rosimeire de Carvalho Guerra - - Paulo Rogério Gasperoni - - Andreia Luciana Toranzo - - Claudia Dela Pascoa Toranzo - - Oswaldo Aparecido Bianchi - - Daniela Christofoli - - José Antonio de Oliveira - - Hosana Guidino Oliveira - - Bruna Cristina Matias de Cezare - - Marcio Heitor Gonçalves Lopes e outros - Luiz Carlos dos Santos - - Verônica Bella Ferreira Louzada - Vistos. Retornam os autos com embargos de declaração opostos em face da decisão de fls. 1150/1151 e novas petições protocoladas na sequência, além de pendências de cumprimento atribuídas à Z. Serventia. Passo a deliberar. 1. Fls. 1157/1159: Cuida-se de embargos de declaração opostos por Hélia Ribeiro de Mello, Sandra Souza Toledo, Andréia Luciana Toranzo e Cláudia Dela Páscoa Toranzo em face da decisão de fls. 1150/1151, com pedido de efeitos infringentes e suspensivos, sustentando contradição, por preclusão, quanto à abertura de prazo para manifestação sobre a inclusão e classificação de seus créditos, e obscuridade quanto aos valores certificados pelo ofício da 7ª Vara Cível local (fls. 1147). Conheço dos embargos, porquanto tempestivos, e os acolho em parte. Assiste razão às embargantes quanto à inclusão e classificação de seus créditos: a natureza alimentar dos honorários advocatícios e a condição de credoras com garantia real (hipoteca judiciária - R. 12 da matrícula nº 72.102 do 2º CRI de Santo André) já foram definitivamente reconhecidas pelas decisões de fls. 842/844, 871/872 e 895/897, não recorridas, de modo que tais questões encontram-se acobertadas pela preclusão e não serão reabertas. Esclareço, assim, que a manifestação facultada aos demais credores no item 4 da decisão embargada restringe-se à conferência aritmética dos valores apresentados, em cotejo com o ofício de fls. 1147 e com os critérios de atualização fixados no respectivo título, não alcançando a inclusão nem a classificação dos créditos, já decididas. Nesse ponto, contudo, rejeito a pretensão de homologação imediata: a certidão expedida pelo juízo de origem goza de fé pública quanto à existência e à origem do crédito, mas o contraditório dos demais concorrentes sobre a exatidão da atualização é inerente ao concurso de credores (art. 909 do CPC), notadamente porque os montantes indicados (R$ 2.319.034,34 e R$ 438.237,71), somados, superam o próprio valor depositado, com potencial de absorver integralmente o produto da arrematação em prejuízo das classes subsequentes. Indefiro, por fim, o efeito suspensivo, pois o prosseguimento do prazo de manifestação, nos limites ora esclarecidos, não acarreta prejuízo às embargantes. 2. Fls. 1162/1165: Cuida-se de embargos de declaração opostos por Bruna Cristina Matias de Cezare e José Leandro Ribeiro de Cezare em face da decisão de fls. 1150/1151, apontando omissão, no item 6, alínea a, quanto aos consectários legais incidentes sobre o crédito de R$ 90.712,17 (data-base 13/12/2023), cuja inclusão no quadro definitivo foi determinada. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos, e os acolho. De fato, a correção monetária e os juros de mora integram o pedido por força de lei (art. 322, § 1º, do…

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