Processo 0017790-57.2025.8.27.2729

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0017790-57.2025.8.27.2729
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec. 2ª Turma Recursal
Última publicação
17/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0017790-57.2025.8.27.2729/TO RELATOR : Juiz JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR AGRAVANTE : AGENCIA MUNICIPAL DE SEGURANCA,TRANSPORTE E TRANSITO DE ARAGUAINA - ASTT AGRAVADO : IVAN GOMES MOREIRA AQUINO ADVOGADO(A) : JEFFERSON HENKE DE SOUSA FREDERICO (OAB TO006357) AGRAVADO : SILVANA NASCIMENTO REIS ADVOGADO(A) : JEFFERSON HENKE DE SOUSA FREDERICO (OAB TO006357) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SATISFAÇÃO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO. LEVANTAMENTO DOS VALORES. SENTENÇA EXTINTIVA. TRÂNSITO EM JULGADO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. I – CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que determinou a expedição de RPV para pagamento de multa cominatória (astreintes), sob alegação de inobservância do procedimento previsto nos arts. 534 e 535 do Código de Processo Civil. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se permanece presente o interesse recursal diante da superveniência de sentença que extinguiu o cumprimento de sentença, após a satisfação integral da obrigação, com posterior trânsito em julgado. III – RAZÕES DE DECIDIR 3. Após a interposição do agravo, houve levantamento integral dos valores pelos exequentes, extinção do cumprimento de sentença por satisfação da obrigação e certificação do trânsito em julgado. 4. A superveniência desses atos processuais retira a utilidade prática do provimento jurisdicional pretendido, caracterizando a perda superveniente do interesse recursal. 5. Recurso que não mais possui aptidão para produzir resultado útil. IV – DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de Instrumento não conhecido. Tese de julgamento: 1. A satisfação integral da obrigação, seguida da extinção do cumprimento de sentença e do trânsito em julgado da sentença extintiva, acarreta a perda superveniente do interesse recursal, impondo o não conhecimento do agravo de instrumento por ausência de utilidade do provimento jurisdicional. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 513 , c/c art. 924, inciso II, arts. 534 e 535 . Jurisprudência relevante citada:  STJ  – Recurso Especial (REsp) nº 1.971.910/RJ (2019/0159243-6). Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze. Órgão julgador: Terceira Turma. Julgamento: 15/02/2022. Publicação: DJe 23/02/2022;  TJTO  – Agravo de Instrumento nº 0037611-18.2023.8.27.2729 . Relator: Nelson Coelho Filho. Órgão julgador: Secretaria da 1ª Turma Recursal. Julgamento: 07/12/2023. Publicação: DJe 15/12/2023;  TJTO  – Agravo de Instrumento nº 0015622-34.2019.8.27.0000 . Relator: Deusamar Alves Bezerra. Órgão julgador: Secretaria da 1ª Turma Recursal. Julgamento: 27/04/2020. Publicação: DJe 11/05/2020;  TJTO  – Recurso de Medida Cautelar Cível nº 0016247-58.2021.8.27.2729 . Relator: Jossanner Nery Nogueira Luna. Órgão julgador: Secretaria da 2ª Turma Recursal. Julgamento: 22/02/2022. Publicação: DJe 22/02/2022. ACÓRDÃO A Sec. 2ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER do Agravo de Instrumento, em razão da perda superveniente do interesse recursal, ante a satisfação integral da obrigação, a extinção do cumprimento de sentença e o trânsito em julgado da sentença extintiva. Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95, nos termos do voto do(a) Relator(a). Palmas, 20 de julho de 2026.

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