Processo 0017790-78.2025.8.27.2722
TJTO • Liquidação por Arbitramento
Partes do processo (1)
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Liquidação por Arbitramento Nº 0017790-78.2025.8.27.2722/TO AUTOR : LAMARCK RODRIGUES PIMENTEL MARINHO ADVOGADO(A) : ALLANDER QUINTINO MORESCHI (OAB TO005080) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Liquidação por Arbitramento ajuizada por Lamarck Rodrigues Pimentel Marinho em face do Estado do Tocantins, objetivando a apuração de retroativos referentes ao reajuste de 25%. O feito foi suspenso por este juízo no evento 10, em observância à determinação do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1169, que discute a indispensabilidade da liquidação prévia em sentenças coletivas genéricas. O autor apresentou pedido de distinção ( distinguishing ) no evento 17, o qual foi rejeitado por decisão no evento 22, mantendo-se o sobrestamento. Inconformada, a parte autora interpôs Agravo de Instrumento diretamente nestes autos (evento 28), protocolado em 26/03/2026, insurgindo-se contra a manutenção da suspensão. É o breve relato. Decido. Verifica-se que a parte autora incorreu em erro procedimental inescusável ao protocolar a petição de agravo de instrumento (evento 28) perante este juízo de primeira instância. Nos termos do artigo 1.016 do Código de Processo Civil, o agravo de instrumento deve ser dirigido diretamente ao tribunal competente. Diferentemente da apelação, não existe juízo de admissibilidade ou fase de "recebimento" do agravo pelo magistrado a quo . A petição recursal apresentada nestes autos é inócua para fins de processamento, uma vez que a lei exige o protocolo no Tribunal de Justiça (Art. 1.017, § 2º, I, CPC). A este juízo, cabe apenas a eventual obrigação de informar a interposição (Art. 1.018, CPC), o que pressupõe o protocolo prévio na instância superior. Ainda, a decisão que manteve a suspensão e rejeitou a distinção foi proferida e assinada em 23/03/2026 (evento 22). Considerando o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a interposição do recurso cabível e o fato de que o protocolo em juízo incompetente não interrompe nem suspende o prazo recursal para a instância correta, constata-se que a faculdade de recorrer ao Tribunal de Justiça já se encontra fulminada pela preclusão temporal. A inércia em protocolar o recurso no órgão jurisdicional adequado dentro do prazo legal impede a reforma da decisão interlocutória, que passa a gozar de estabilidade processual no âmbito deste feito. Inexistindo comunicação de efeito suspensivo concedido pelo Tribunal e restando mantida a decisão de sobrestamento, os autos devem permanecer suspensos aguardando a definição do Tema 1169 pelo STJ. O envio ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas (NUGEPAC) é a medida administrativa e processual adequada para o controle de processos sobrestados. Ante o exposto, dê-se ciência à parte exequente da inviabilidade do processamento do agravo de instrumento protocolado indevidamente no evento 28, ante a inobservância do art. 1.016 do CPC; Certifique-se o decurso do prazo recursal e a preclusão da decisão do evento 22; Determino o retorno imediato dos autos ao NUGEPAC, para que se aguarde o julgamento definitivo do Tema 1169/STJ (Recursos Especiais 1.978.629/RJ, 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ), conforme já certificado anteriormente. Intime-se. Cumpra-se. Tocantinópolis/TO, data certificada no sistema.
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