Processo 0017790-98.2017.8.14.0401
TJPA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Criminal de Belém Rua Tomázia Perdigão, n. 310, 1º andar, sala 120, Fórum Criminal, Cidade Velha - Fones: (91) 98010-0824 PROCESSO: 0017790-98.2017.8.14.0401 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ REU: RONALDO SANTANA DE JESUS SENTENÇA Cuida-se de Ação Penal ajuizada pelo Ministério Público em face de Denilson da Silva Costa, pela prática, em tese, da conduta tipificada no artigo 171 do CPB. Narra a denúncia que, em 07/05/2015, a vítima Denilson da Silva Costa foi até o “Feirão de maio da Caixa Econômica Federal” e se interessou por um imóvel da empresa Pontual Imobiliária. “Dias depois a vítima foi conhecer o imóvel e decidiu fazer a compra”. Assim, se dirigiu ao escritório da construtora, cujo proprietário é o denunciado, para assinar o contrato. Ocorre que, o acusado informou à vítima que o imóvel pretendido pertencia ao seu sócio, razão pela qual, ofereceu o imóvel ao lado para a vítima, que assentiu à proposta. Assim, Denilson da Silva Costa adquiriu o imóvel por R$130.000,00 (cento e trinta mil reais), “sendo 10% do valor como entrada e o restante financiado pela Caixa Econômica Federal”. Após o pagamento da entrada (R$13.000,00), “o denunciado informou que a vítima deveria aguardar o contato da Caixa Econômica”, porém, passados seis meses, a referida comunicação não ocorreu, ocasião em que a vítima marcou uma reunião com o denunciado, que por sua vez informou que a vítima “poderia escolher outro imóvel, no entanto, deveria desistir da compra anterior para poder receber o valor pago como entrada”, no entanto, posteriormente, quando a vítima tentou estabelecer novo contato com o acusado, este não foi localizado. A denúncia foi recebida em 29/08/2017 (ID 49641156). Regularmente citado (ID.49641185 - Pág. 2), o acusado colacionou aos autos a resposta à acusação ID.49641162. Não sendo o caso de absolvição sumária, foi designada data para realização da audiência de instrução e julgamento (ID.49641184 - Pág. 4). Durante a audiência ID.49641445 foram procedidas as oitivas da vítima Denilson da Silva Costa e das testemunhas de acusação Antônia Márcia Silva Tavares e Antônio Rodrigo Lacerda Cunha. O acusado foi devidamente interrogado durante a audiência ID.49642881. Não tendo a defesa técnica colacionado aos autos os endereços das testemunhas por si arroladas, a referida prova oral foi considerada preclusa (ID.49642375). Nos termos da decisão ID.49642377 - Pág. 3 foi determinada a produção de prova técnica consistente no laudo pericial ID.149341295 - Pág. 10, do qual as partes foram regularmente intimadas e se manifestaram através das petições ID.154023929 e ID.167350614. Encerrada a instrução processual, não tendo havido requerimento de diligência complementares, as partes se manifestaram em sede de alegações, na forma de memoriais escritos, consoante afere-se pelas petições ID.172957902 e ID.174966216. Com efeito, sobreleva-se que tanto acusação quanto defesa pugnaram pela absolvição do acusado. É o relatório, passo a fundamentar e decidir. A conduta delitiva imputada ao acusado possui a seguinte redação: “Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa”. Registre-se, desde logo, a presença dos pressupostos processuais, quer seja os de existência, quer seja os de validade, e das…
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