Processo 0017791-39.2025.5.16.0000

TRT16 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0017791-39.2025.5.16.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Pleno
Última publicação
01/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO PLENO Relatora: ILKA ESDRA SILVA ARAUJO MSCiv 0017791-39.2025.5.16.0000 IMPETRANTE: APOLIANA SILVA RODRIGUES BORGES AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO  Pleno PROCESSO nº 0017791-39.2025.5.16.0000 (MSCiv) IMPETRANTE: APOLIANA SILVA RODRIGUES BORGES AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAUJO EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA NA FASE DE CONHECIMENTO. DISCUSSÃO SOBRE A FORMA DE RESCISÃO CONTRATUAL. RESERVA DE BENS NO INVENTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. Paira incerteza sobre o crédito devido à litisconsorte/reclamante que não permite estabelecer o impacto patrimonial que deve autorizar a reserva de bens, tendo em vista a pendência de processo na origem (RT n. 0017213-40.2025.5.16.0012), ainda na fase de conhecimento e no qual se discute a forma de rescisão do contrato de trabalho. Mandado de Segurança conhecido e provido. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar, em que figura, como impetrante, APOLIANA SILVA RODRIGUES BORGES, como Autoridade Coatora, o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Imperatriz e, como litisconsortes, que, em sede de ação trabalhista, determinou a reserva de bens ou valores no inventário do Espólio de Miguel Batista Neres, do qual a impetrante é inventariante. A Impetrante alega, em suma: que a decisão da autoridade coatora violou direito líquido e certo, ao determinar a constrição de bens do espólio em valor de R$ 15.000,00, sem que houvesse a comprovação da responsabilidade da Impetrante e sem a demonstração de perigo de dano; que a lide versa sobre vínculo empregatício ainda controvertido; que a empresa reclamada permanece ativa, sem prova de insolvência; que, em 04/07/2025, outro magistrado do mesmo juízo já havia indeferido expressamente o mesmo pedido, reconhecendo a ausência desses requisitos; que a decisão é teratológica e ilegal, por impor constrição patrimonial sem prévia oitiva do juízo cível competente e antes do reconhecimento de responsabilidade da Impetrante; que a decisão carece de fundamentação, em afronta ao devido processo legal. Por fim, alegando a presença dos requisitos legais, requereu a concessão de medida liminar, nos termos do art. 7º, III, da Lei 12.016/2009, para suspender imediatamente os efeitos da decisão impugnada, especialmente a ordem de reserva de bens ou valores no inventário e, no mérito, a concessão da segurança em definitivo para sustar o ato coator. O pedido liminar foi deferido, nos termos da decisão de fls. 100/103. O Ministério Público do Trabalho apresentou promoção (fl. 117), manifestando-se pelo prosseguimento do feito. Manifestação da autoridade coatora à fl. 120. A União não se manifestou. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE O presente Mandado de Segurança preenche os requisitos de admissibilidade. Pelo cabimento. MÉRITO O Mandado de Segurança é ação constitucional destinada a amparar direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público (art. 5º, LXIX, da CF/88). Na lição do saudoso Hely Lopes Meirelles, direito líquido…

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