Processo 0017791-70.2025.5.16.0022
TRT16 • Cumprimento de sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS CumSen 0017791-70.2025.5.16.0022 EXEQUENTE: JARDEL ALVES DA SILVA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bfde359 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de impugnação oposta pela executada, BANCO DO BRASIL SA., em face dos cálculos de liquidação de Id 3016afd, apresentados pelo exequente, JARDEL ALVES DA SILVA, nos autos dessa ação individual de cumprimento de sentença. Aduziu, em síntese: a) incorreção da base de cálculo das horas extras pela inclusão indevida do 13º; b) a indevida incidência de FGTS sobre os reflexos das horas extras; c) o equívoco nos critérios de juros e correção monetária; d) a impossibilidade de execução individual da multa por oposição de embargos de declaração protelatórios; e) a ausência de apuração das contribuições devidas à PREVI; f) a impossibilidade de execução individual dos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados na fase de conhecimento da ação coletiva; e g) a ausência de apuração das cotas pessoal e patronal das contribuições previdenciárias. O exequente manifestou-se sobre a impugnação, defendendo a integral correção das contas apresentadas. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Da inclusão do 13º salário: O executado insurge-se contra a inclusão do 13º salário na base de cálculo das horas extras. O exequente sustenta a manutenção da parcela, invocando o conceito de complexo salarial e a Súmula nº 264 do Tribunal Superior do Trabalho. Analiso. A base de cálculo das horas extras é composta pelo valor da hora normal, integrado pelas parcelas de natureza salarial habitualmente pagas ao trabalhador no curso do mês, nos termos da Súmula nº 264 do Tribunal Superior do Trabalho. O décimo terceiro salário, por possuir periodicidade anual e ser calculado com base na remuneração integral do empregado, não pode compor a base de cálculo das próprias horas extras. Admitir a inclusão da gratificação natalina na base de cálculo das horas extras geraria um inadmissível bis in idem, uma vez que as horas extras já refletem no décimo terceiro salário, e este, por sua vez, retornaria para majorar as mesmas horas extras. Assim sendo, acolho a impugnação do executado neste ponto para determinar a exclusão do décimo terceiro salário da base de cálculo das horas extras. Do FGTS sobre reflexos: O executado alega que o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço deve incidir unicamente sobre a parcela principal (horas extras), sendo indevida a apuração sobre os reflexos deferidos, sob pena de ofensa à coisa julgada. Sem razão o executado. A incidência do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço sobre os reflexos das horas extras em parcelas de natureza salarial (como repouso semanal remunerado, feriados, décimo terceiro salário e férias gozadas) decorre de expressa imposição legal, conforme o artigo 15 da Lei nº 8.036/1990, e encontra-se pacificada na jurisprudência trabalhista. Trata-se de mera consequência legal da condenação, sendo desnecessária a menção expressa no título executivo judicial para autorizar a sua apuração em liquidação de sentença. Portanto, como os reflexos das horas extras em verbas salariais integram a remuneração mensal do trabalhador, sobre eles incide obrigatoriamente o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. Rejeito a impugnação do executado neste particular. Da atualização monetária e juros de…
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