Processo 0017792-21.2025.5.16.0001
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATOrd 0017792-21.2025.5.16.0001 AUTOR: ALBERTO ALVARES CABRAL RÉU: LOGOS CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4018d87 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 7. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, decido, na Reclamação Trabalhista proposta por ALBERTO ALVARES CABRAL em face de LOGOS CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, nos termos da fundamentação supra, a qual passa a integrar este dispositivo para todos os fins: CONCEDER ao reclamante os benefícios da justiça gratuita; JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) RECONHECER O VÍNCULO EMPREGATÍCIO entre as partes no período de 10/08/2024 a 01/04/2025, na função de Supervisor de Segurança / Vigia, com salário mensal de R$ 1.700,00; b) CONDENAR a reclamada na obrigação de fazer consistente na anotação da CTPS digital do autor, observando os dados do vínculo acima reconhecidos, sob pena de multa diária e anotação pela Secretaria em caso de inércia, nos termos do Art. 39 da CLT; c) Julgar parcialmente procedentes os pedidos, para condenar a reclamada, em 48h após o trânsito em julgado, a importância de R$ 21.917,20, parcelas e valores especificados e quantificados na planilha de cálculos supracitada, cujos cálculos passam a integrar o presente dispositivo, sendo: R$ 18.429,69, a título de crédito do reclamante, sem a dedução dos itens "2 e 7";R$ 813,82, referente à cota previdenciária, ao encargo do reclamante, calculada sobre as parcelas salariais (13º e saldo de salário);R$ 2.136,27, referente à cota previdenciária, ao encargo do reclamado, calculada sobre as parcelas salariais (13º e saldo de salário);R$ 921,48, referente aos honorários para o advogado do autor;R$ 429,75, referente às custas judiciais, devidas pelo reclamado;Obrigação (s) de fazer nos termos da fundamentação;R$ 1.422,49, de IRRF, devido pelo reclamante. RESOLVO, ainda: a) - JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por danos morais pela ausência de anotação na CTPS e de expedição de alvará para habilitação no programa de seguro-desemprego (ou indenização substitutiva), ante a ausência de amparo legal e fático, tudo na forma da fundamentação supracitada. A liquidação de sentença será efetuada por simples cálculos, com base nos parâmetros da fundamentação, corrigidos pela taxa SELIC, consoante decisão do STF nas ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 E ADI 6.021, julgadas em 26.12.2020, a partir de 29.04.2026, já que os cálculos estão corrigidos até 28.04.2026. Quanto aos honorários, a correção se dará a partir desta decisão. Contribuições previdenciárias e fiscais incidiram na forma da legislação em vigor, ficando desde já esclarecido, a teor do disposto no art. 832, § 3º, da CLT, que as parcelas que possuem natureza indenizatória não estarão sujeitas à incidência das contribuições previdenciárias e fiscais, a teor do § 9º, do art. 28, da Lei n. 8.212-91. Conceder justiça gratuita ao reclamante. Custas pela reclamada, no importe de R$ 429,75, calculadas sobre o valor de R$ 21.487,45. Condenação arbitrada em R$ 21.917,20. Notifiquem-se. ANTONIO DE PADUA MUNIZ CORREA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LOGOS CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
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