Processo 0017792-49.2024.5.16.0003
TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS ROT 0017792-49.2024.5.16.0003 RECORRENTE: CLAUDIANO SANTOS JUNIOR RECORRIDO: OMEGA SERVICOS E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª Turma PROCESSO nº 0017792-49.2024.5.16.0003 (ROT) RECORRENTE: CLAUDIANO SANTOS JUNIOR RECORRIDO: OMEGA SERVICOS E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA, VALE S.A. ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS RELATOR: JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. REGIME DE COMPENSAÇÃO EM ATIVIDADE INSALUBRE. ART. 60 DA CLT. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. PROVIMENTO AO RECURSO DO RECLAMANTE E DESPROVIMENTO AOS RECURSOS DAS RECLAMADAS. I. CASO EM EXAME Recursos Ordinários interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de adicional de insalubridade (calor e agentes químicos), retificação de PPP e devolução de descontos sindicais. O Reclamante busca a declaração de nulidade do banco de horas/acordo de compensação por ausência de autorização ministerial (Art. 60 da CLT) e o consequente pagamento de horas extras. A 1ª Reclamada (empregadora) contesta a insalubridade e as multas fixadas. A 2ª Reclamada (Vale S.A.) insurge-se contra o reconhecimento da responsabilidade subsidiária e o benefício de ordem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o regime de compensação de jornada é válido em atividade insalubre sem a inspeção prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho (Art. 60 da CLT e Súmula 85, VI, do TST); (ii) saber se o fornecimento de EPIs foi suficiente para neutralizar os agentes insalubres constatados em perícia (calor e produtos químicos); (iii) verificar a subsistência da responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços (Vale S.A.) diante da licitude da terceirização; e (iv) estabelecer a legalidade dos descontos a título de contribuição assistencial sem a comprovação de filiação sindical ou direito de oposição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Segundo o art. 60 da CLT e a Súmula 85, VI, do TST, a validade do regime de compensação em atividade insalubre exige prévia inspeção e autorização da autoridade ministerial, por se tratar de norma de ordem pública afeta à higiene e segurança do trabalho. Inexistindo prova da referida autorização, o regime de banco de horas/compensação é nulo, sendo devidas as horas extras integrais. 4. O laudo pericial constatou exposição ao calor acima dos limites de tolerância da NR-15 e agentes químicos sem a devida neutralização por EPIs, prevalecendo a prova técnica sobre as alegações genéricas das recorrentes. 5. A licitude da terceirização (ADPF 324 e RE 958.252) não afasta a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços pelos créditos trabalhistas devidos ao empregado terceirizado (Súmula 331, IV, do TST). 6. É indevido o desconto assistencial de trabalhador não sindicalizado sem que haja prova de sua anuência ou da garantia do direito de oposição efetivo, conforme tese fixada pelo STF no Tema 935 da Repercussão Geral. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso do Reclamante provido. Recursos das Reclamadas desprovidos. Tese de julgamento: “1. É inválido o regime de compensação de jornada ou banco de horas em atividade insalubre se desacompanhado da autorização prévia de que trata o art. 60 da CLT,…
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