Processo 0017792-55.2024.5.16.0001

TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0017792-55.2024.5.16.0001
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
22/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ILKA ESDRA SILVA ARAUJO ROT 0017792-55.2024.5.16.0001 RECORRENTE: ANA MARIA DE OLIVEIRA LIMA RECORRIDO: INSTITUTO RAFAEL ARCANJO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 20bfe5d proferida nos autos.   Tramitação Preferencial   ROT 0017792-55.2024.5.16.0001 - 2ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. INSTITUTO RAFAEL ARCANJO ALINE SILVA DE CARVALHO (SP366292) CELINO BARBOSA DE SOUZA NETTO (SP307240) Recorrente:   Advogado(s):   2. ANA MARIA DE OLIVEIRA LIMA ELTON SOARES RODRIGUES (MA23666) SAULO JOSE PORTELA NUNES CARVALHO (MA6520) Recorrido:   Advogado(s):   ANA MARIA DE OLIVEIRA LIMA ELTON SOARES RODRIGUES (MA23666) SAULO JOSE PORTELA NUNES CARVALHO (MA6520) Recorrido:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido:   MUNICIPIO DE PACO DO LUMIAR Recorrido:   Advogado(s):   INSTITUTO RAFAEL ARCANJO ALINE SILVA DE CARVALHO (SP366292) CELINO BARBOSA DE SOUZA NETTO (SP307240)   RECURSO DE: INSTITUTO RAFAEL ARCANJO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/06/2026 - Id be032a1; recurso apresentado em 28/01/2026 - Id 975951c). Representação processual regular (Id 20ab0b6). Preparo dispensado (Id 20ab0b6).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO   Alegação(ões): - contrariedade à(ao): itens V e VI da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos arts. 818, §1º, da CLT e 373, §1º, do CPC. O reclamado INSTITUTO RAFAEL ARCANJO alega que a fiscalização meramente formal exercida pelo ente público não afasta a responsabilidade subsidiária, pois o dever de fiscalizar exige medidas concretas e tempestivas aptas a impedir o dano trabalhista, contrariando a súmula nº 331, V e VI, do TST. Sustenta que o Município detinha o controle do fluxo financeiro e ciência das irregularidades, conforme termo de mediação no Ministério Público do Trabalho, o que demonstra a ineficácia do aparato fiscalizatório. Argumenta que a manutenção da decisão regional afronta o padrão de fiscalização efetiva inerente ao Tema nº 246 do STF. Pleiteia a reforma do acórdão para restabelecer a responsabilidade subsidiária do ente público. Sustenta que o Tribunal Regional impôs encargo probatório impossível ao exigir que o particular comprove a dinâmica interna de fiscalização, repasses e atestos do ente público, violando os arts. 818, § 1º, da CLT e 373, § 1º, do CPC. Aduz que o ônus deve ser atribuído a quem detém a aptidão para a prova, sendo o Município o possuidor dos documentos e registros de fiscalização e pagamento. Pretende a aplicação da distribuição dinâmica do ônus da prova ou a declaração de presunção desfavorável ao ente que não exibiu seus registros. DECIDO. Não se viabiliza o recurso de revista quanto ao tópico, pois a parte recorrente não transcreveu o trecho do acórdão que demonstraria o prequestionamento das controvérsias que pretende ver transferidas à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. A exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma. A jurisprudência predominante no Tribunal Superior do Trabalho tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da…

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