Processo 0017793-74.2024.5.16.0022
TRT16 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA RORSum 0017793-74.2024.5.16.0022 RECORRENTE: JOEL ANTONIO DA SILVA RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3e16e57 proferida nos autos. RORSum 0017793-74.2024.5.16.0022 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO NAYANA CRUZ RIBEIRO (PI4403) PATRICIA DA SILVA MELO (AM8172) PAULA REGINA DA SILVA MELO (AM7490) Recorrente: Advogado(s): 2. JOEL ANTONIO DA SILVA HELEN LUCIA DE JESUS TAVARES (PE24269) PAOLO ANTONIO STUPPELLO SANTOS (PE28429) RAPHAELA GALVAO LINS DE FREITAS (PE21477) Recorrido: Advogado(s): JOEL ANTONIO DA SILVA HELEN LUCIA DE JESUS TAVARES (PE24269) PAOLO ANTONIO STUPPELLO SANTOS (PE28429) RAPHAELA GALVAO LINS DE FREITAS (PE21477) Recorrido: Advogado(s): EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO NAYANA CRUZ RIBEIRO (PI4403) PATRICIA DA SILVA MELO (AM8172) PAULA REGINA DA SILVA MELO (AM7490) RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/05/2026 - Id 1209d58; recurso apresentado em 28/05/2026 - Id 500e017). Representação processual regular (Id 003a364). Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / GRATIFICAÇÃO (13847) / GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / IMPOSTO DE RENDA 1.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Questão JT: ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS). SUPRESSÃO DO ADICIONAL PREVISTO EM NORMA INTERNA. Alegação(ões): - violação do(s) arts. 2º, 37, caput, e 173, §1º, II, da Constituição Federal. - violação da(o) art. 8º da Lei Complementar nº 173/2020; 43 do CTN. - contrariedade aos Temas 412 e 1.143 do STF O (A) Recorrente alega que a decisão ignora a natureza híbrida da INFRAERO e a finalidade da legislação em comento, merecendo ser revista. Ressalta que a jurisprudência atualizada no TST tem se alinhado ao que decidido pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, em recente decisão e indicando julgados anteriores daquela Corte, a qual concluiu que a INFRAERO é empresa pública prestadora de serviço público na área de infraestrutura aeroportuária em atividade não concorrencial, estando submetida, portanto, ao rito dos precatórios judiciais. Destaca que a tese sufragada pelo Egrégio Tribunal Regional do Trabalho, de que a LC nº 173/2020 não se aplicaria à Recorrente por ser empresa pública federal não dependente que explora atividade econômica, representa uma interpretação restritiva que não apenas desconsidera a finalidade e a abrangência da norma, mas também ignora a submissão da INFRAERO aos ditames do direito público, especialmente em matéria de responsabilidade fiscal e controle de despesas com pessoal. Aduz que, ao suspender a contagem do tempo de serviço para fins de aquisição de anuênios, a INFRAERO não praticou ato ilícito ou alteração contratual lesiva, mas, ao contrário, cumpriu um dever imposto por lei…
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