Processo 0017795-31.2025.5.16.0015
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATOrd 0017795-31.2025.5.16.0015 AUTOR: MOISES REGO PEREIRA RÉU: ELO CONTACT CENTER SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b65d32b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DO DISPOSITIVO ISTO POSTO, decide o Juízo da 5.ª Vara do Trabalho de São Luis (MA), na reclamação ajuizada por MOISES REGO PEREIRA em face de ELO CONTACT CENTER SERVIÇOS LTDA e TIM CELULAR S.A, conceder a justiça gratuita ao reclamante, reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho e a prescrição quinquenal, e, condenar os reclamados, sendo a TIM CELULAR S.A, de forma subsidiária, nas seguintes obrigações de pagar: 1-aviso prévio indenizado (39 dias), com reflexos no 13.º salário e nas férias acrescidas de 1/3, (com base no salário de R$ 1.817,70, constante do TRCT; 2-depósitos do FGTS sobre as verbas rescisórias deferidas, mais a multa de 40% sobre os depósitos do FGTS; 3-diferenças salariais (em decorrência da aplicabilidade das CCT’s) com reflexos nas demais verbas de natureza salarial deferidas; 4-complementação do auxílio alimentação, auxílio alimentação do período não prescrito e dias efetivamente trabalhados, observando os valores destinados aos empregados com jornada de 6h, no período em que o reclamante exerceu o cargo de operador de telemarketing, e, os valores para a jornada de 8h, no que exerceu o cargo de supervisor. Valores a serem apurados em liquidação, de acordo com a CCT vigente nas épocas próprias, deduzindo-se eventuais valores já recebidos pelo autor a igual título; 5- Pagamento de 1 (uma) hora extra diária. Para o cômputo das horas extras deve-se observar: Os dias efetivamente trabalhados, e a remuneração dos meses respectivos, observado o piso reconhecido nas CCT’s; o adicional de 50%; o divisor de 180 para o período em que exerceu o cargo de operador de telemarketing, e de 220, para o período que exerceu a função de supervisor de “ call center”; a base de cálculo, na forma da súmula n. 264 do C. TST; Com reflexos, por serem habituais, sobre 13.º salário, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio, depósitos do FGTS acrescido da multa de 40% e RSR. Valor a ser apurado em liquidação observando-se os parâmetros definidos no tópico específico, autorizando-se a dedução das horas extras pagas ao autor, que se encontram retratadas nos contracheques juntados aos autos; 6- intervalo intrajornada e pausas suprimidas - reconhece-se também a supressão parcial do intervalo intrajornada e pausas ( sendo 30 minutos de intervalo intrajornada no período em que o autor exerceu o cargo de supervisor, e, 20 minutos de pausas suprimidas no período em que exerceu a função de atendente), razão pela qual julgo parcialmente procedente o pedido de indenização do intervalo intrajornada e pausas suprimidos, a ser pago com o adicional de 50%, conforme art. 71, §4º, da CLT, observando-se os dias efetivamente trabalhados, e a remuneração dos meses respectivos, observado o piso reconhecido nas CCT’s. 7 - Honorários de sucumbência, no percentual de 10 %, em favor do advogado da parte autora, a ser calculado sobre o valor total da condenação, a cargo da primeira reclamada e subsidiariamente da segunda; Condena-se o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência aos advogados dos reclamados, à base de 10% ( 5% para cada reclamada), a incidir sobre o valor atribuído à…
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