Processo 0017795-62.2024.5.16.0016

TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0017795-62.2024.5.16.0016
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
31/03/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR ROT 0017795-62.2024.5.16.0016 RECORRENTE: ANA MARIA MENDES RECORRIDO: LSL LOCACOES E SERVICOS LTDA - EPP E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO  1ª Turma PROCESSO nº 0017795-62.2024.5.16.0016 (ROT) RECORRENTE: ANA MARIA MENDES RECORRIDO: LSL LOCACOES E SERVICOS LTDA - EPP, ESTADO DO MARANHAO ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR EMENTA DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIROS. SOBRESTAMENTO DO FEITO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a Recurso Ordinário, mantendo condenação ao pagamento de adicional de insalubridade. A embargante alega: (i) omissão quanto ao pedido de sobrestamento do feito diante da afetação do Tema Repetitivo nº 33 do TST; e (ii) contradição e nulidade de laudo pericial, sob o argumento de utilização de premissa fática equivocada (analogia com "shopping center" em ambiente escolar). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o pedido de sobrestamento por afetação de tema repetitivo, não deduzido em sede de recurso ordinário, configura inovação recursal ou vício sanável; (ii) estabelecer se a irresignação quanto à valoração da prova pericial e à aplicação de entendimento sumulado configura contradição apta a justificar o acolhimento de embargos declaratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR Configura inovação recursal o pedido de sobrestamento feito em sede de embargos de declaração que não integrou as razões do recurso ordinário anteriormente interposto. A afetação de matéria sob o rito dos recursos repetitivos não impõe o sobrestamento automático de processos em instâncias inferiores, salvo determinação expressa do relator no tribunal superior. O magistrado entrega a prestação jurisdicional de forma completa quando enfrenta o conjunto fático-probatório, sendo irrelevante eventual imprecisão terminológica no laudo pericial, desde que o elemento fático determinante (fluxo de pessoas) esteja devidamente comprovado e fundamentado. A utilização da analogia entre o fluxo de pessoas em instituições de ensino e o de "shopping center" não padece de vício, pois a Súmula nº 448, II, do TST, baseia-se na natureza da atividade e na densidade de circulação, equiparando a higienização de sanitários de uso coletivo de grande fluxo ao manuseio de lixo urbano. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à manifestação de descontentamento com o resultado do julgamento, sendo inadmissíveis para sanar divergência entre a tese da parte e o entendimento adotado pelo julgador. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. O pedido de sobrestamento do feito baseado em tese de repercussão geral ou repetitiva deve ser arguido no momento oportuno, sob pena de preclusão e inovação recursal. 2. A contradição que autoriza o acolhimento de embargos de declaração é aquela interna ao próprio julgado, sendo vedada a utilização do recurso para rediscutir a valoração da prova ou o mérito da causa. 3. A higienização de sanitários de uso coletivo com grande fluxo de pessoas, independentemente do local, atrai a incidência da Súmula nº 448, II,…

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