Processo 0017796-23.2023.5.16.0003

TRT16 • Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0017796-23.2023.5.16.0003
Classe
Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
25/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO AIRO 0017796-23.2023.5.16.0003 AGRAVANTE: SINDICATO DOS EMP EM ESTABELECIMENTO BANCARIOS EST MA AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO  2ª Turma PROCESSO nº 0017796-23.2023.5.16.0003 (AIRO) AGRAVANTE: SINDICATO DOS EMP EM ESTABELECIMENTO BANCARIOS EST MA AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO RELATOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ORDINÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO FORMULADO EM SEDE RECURSAL. PREPARO. DISPENSA TEMPORÁRIA. COMPETÊNCIA DO RELATOR. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão do juízo de primeiro grau que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado em sede de Recurso Ordinário e obstou o seguimento do apelo por ausência de preparo. O recorrente sustenta que a competência para apreciar o benefício da gratuidade da justiça, quando requerido no recurso, é do relator do Tribunal e não do juízo de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é possível obstar o seguimento de Recurso Ordinário, por deserção, quando a parte recorrente requer a gratuidade da justiça no próprio corpo do apelo, antes da análise do pedido pelo relator no Tribunal. III. RAZÕES DE DECIDIR O sistema processual vigente estabelece que, uma vez requerida a gratuidade da justiça no recurso, o recorrente fica dispensado de comprovar o recolhimento do preparo até a decisão do relator sobre o pleito. O juízo de primeiro grau não deve trancar o processamento do recurso com fundamento em deserção antes da análise do benefício pelo órgão revisor. Cabe ao relator, no âmbito do Tribunal, examinar o requerimento de justiça gratuita e, caso o indefira, fixar prazo para o recolhimento das custas processuais, nos termos da lei. A determinação de destrancamento do recurso não implica a automática concessão da gratuidade de justiça, mas apenas assegura o direito de o recorrente ver seu pedido analisado pela autoridade competente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O pedido de gratuidade da justiça formulado em sede de Recurso Ordinário suspende a exigibilidade do preparo até a análise do requerimento pelo relator. É vedado ao juízo de origem obstar o seguimento de recurso por deserção quando pendente de análise o requerimento de gratuidade da justiça formulado pelo recorrente. Compete ao relator do recurso, após a análise do pedido de gratuidade, conceder prazo para o recolhimento das custas, caso o benefício seja indeferido. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 99, § 7º, e 101, §§ 1º e 2º. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO, oriundos da 3ª Vara do Trabalho de São Luís, em que são partes SINDICATO DOS EMP EM ESTABELECIMENTO BANCARIOS EST MA (agravante) e CAIXA ECONOMICA FEDERAL (agravada). Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários no Estado do Maranhão, inconformado com a decisão de ID 59bb05e proferida pelo Juízo da 3ª Vara do Trabalho de São Luís, que indeferiu o pedido de justiça gratuita. Sustenta o agravante, ID 5d38980, que a análise do pedido…

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