Processo 0017798-31.2025.5.16.0000
TRT16 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO PLENO Relatora: MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA MSCiv 0017798-31.2025.5.16.0000 IMPETRANTE: VALE S.A. AUTORIDADE COATORA: JUIZ TITULAR DA 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Pleno PROCESSO nº 0017798-31.2025.5.16.0000 (MSCiv) IMPETRANTE: VALE S.A. AUTORIDADE COATORA: JUIZ TITULAR DA 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA RELATOR: MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. REINTEGRAÇÃO. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. NÃO CONCESSÃO DA SEGURANÇA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de Segurança impetrado por VALE S.A contra ato coator da 6ª Vara do Trabalho de São Luís/MA, que deferiu tutela provisória de urgência para determinar a reintegração do Sr. Helvio Luiz Fonseca Macellane ao quadro funcional da impetrante, em decorrência de dispensa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se a decisão que deferiu a tutela de urgência para reintegração do empregado foi proferida com base em direito líquido e certo, em face da alegação de dispensa discriminatória, ou se violou direito da impetrante por ausência dos requisitos para a concessão da tutela. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Mandado de Segurança é cabível contra decisão interlocutória que não admite recurso imediato. 4. A impetrante alega ausência dos requisitos para concessão da tutela de urgência: probabilidade do direito (fumus boni iuris) e perigo de dano irreparável (periculum in mora). 5. A decisão impugnada fundamentou a reintegração na presunção de dispensa discriminatória (Súmula nº 443 do TST), em razão do adoecimento psíquico do empregado, após evento traumático na empresa e desligamento após o término do benefício previdenciário, com conhecimento da empresa sobre histórico médico do empregado. 6. A prova dos autos demonstra o adoecimento psiquiátrico do empregado, o tratamento em curso, a emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) e o Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) demissional que reconheceu a doença, com ciência da empresa. 7. A dispensa ocorreu após o término do benefício previdenciário, com supressão de salários e perda de assistência médica, caracterizando o perigo na demora. 8. Não houve violação a direito líquido e certo da impetrante, pois a decisão impugnada se baseou em amparo jurídico para a reintegração. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Segurança não concedida. Tese de julgamento: 1. É válida a decisão que concede tutela de urgência para determinar a reintegração de empregado dispensado, com base na presunção de dispensa discriminatória por doença grave, nos termos da Súmula nº 443 do TST, quando demonstrados o adoecimento psíquico, o tratamento médico em curso, o conhecimento da empresa sobre o histórico médico do empregado e a dispensa após o término do benefício previdenciário. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 1º e 23; CLT, art. 893, §1º; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 443. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por VALE S.A, com pedido de liminar, em face de ato coator proferido na 6ª Vara do Trabalho de São Luís/MA (ID 9d36c2b), que, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0018002-27.2025.5.16.0016, deferiu…
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