Processo 0017798-68.2024.8.27.2729

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0017798-68.2024.8.27.2729
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Secretaria Judicial Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Palmas
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0017798-68.2024.8.27.2729/TO AUTOR : BIANCA ARAUJO LIMA ADVOGADO(A) : CYNTIA VALÉRIA OLIVEIRA ROCHA (OAB TO008181) RÉU : MARIA G.A COSENDEY - ME ADVOGADO(A) : VIKTOR SANTOS VELOSO (OAB TO012407) ADVOGADO(A) : BIANKA ARAUJO GAMA (OAB TO012729) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos materiais e morais proposta por BIANCA ARAUJO LIMA em face de MARIA G.A COSENDEY ME (Mega Viagens On-Line) , ambos devidamente qualificados nos autos. A autora narrou que, em 31 de março de 2023, adquiriu junto à requerida um pacote de viagem para a cidade de Natal/RN, incluindo passagens aéreas e hospedagem, para o período de 02/02/2024 a 06/02/2024, pelo valor total de R$ 4.642,97 (quatro mil seiscentos e quarenta e dois reais e noventa e sete centavos). Sustentou que, por motivos pessoais, solicitou o cancelamento da viagem em 11 de novembro de 2023, com antecedência de 83 dias. Alegou que o contrato não continha informações claras sobre as condições de cancelamento e que a requerida falhou em prestar a devida assistência, orientando-a de forma inadequada a suspender o pagamento dos boletos, o que resultou na perda total dos valores pagos. Em razão disso, requereu a condenação da requerida a prestar informações por escrito sobre os procedimentos de cancelamento, a restituição integral do valor pago pelo pacote (R$ 4.642,97) e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A petição inicial foi instruída com os documentos pertinentes. A assistência judiciária gratuita foi concedida à parte autora, e foi deferida a inversão do ônus da prova ( evento 7, DECDESPA1 ). A tentativa de conciliação em audiência restou inexitosa ( evento 38, TERMOAUD1 ). Devidamente citada, a requerida apresentou contestação ( evento 40, CONT1 ). Em sede preliminar, arguiu sua ilegitimidade passiva, sustentando atuar como mera intermediadora na venda de passagens aéreas e hospedagem. No mérito, defendeu a regularidade de sua conduta, alegando que a autora adquiriu passagem aérea com tarifa promocional não reembolsável e que o contrato de hospedagem previa regras claras de retenção de valores. Afirmou que a autora deixou de pagar as parcelas do contrato pré-pago, o que ensejou o cancelamento automático por inadimplemento. Afastou a ocorrência de falha na prestação do serviço e a existência de danos morais, pugnando pela improcedência total dos pedidos. Em réplica ( evento 45, REPLICA1 ), a autora rebateu os argumentos da defesa, reiterando a responsabilidade solidária da ré e a abusividade da retenção integral dos valores pagos. Instadas as partes a especificar provas, a autora requereu depoimento pessoal do representante legal da ré e prova testemunhal ( evento 51, PET1 ), enquanto a requerida informou não ter provas a produzir ( evento 52, PET1 ). A decisão de saneamento ( evento 54, DECDESPA1 ) rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva, indeferiu a produção de prova oral por se tratar de matéria eminentemente documental e declarou a possibilidade de julgamento antecipado do mérito, decisão que restou estável após a manifestação de ciência da parte autora e ausência de impugnação das partes. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO a) Julgamento antecipado A matéria versada nos autos é eminentemente de direito, não dependendo de produção de outras provas além das já constantes nos autos. Ademais, a dilação probatória requerida pela autora foi indeferida…

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