Processo 0017798-89.2015.8.16.0013

TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0017798-89.2015.8.16.0013
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
7ª Vara Criminal de Curitiba
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1 Vistos e examinados Autos de n. 0017798-89.2015.8.16.0013 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu: CLAUDINEI RODRIGUES DA SILVA, brasileiro, portador da cédula de identidade R.G. n. 24962504/PR, nascido em 4/6/1978, natural de Curitiba/PR, filho de Maria Rodrigues da Silva e de Dirceu Rodrigues, sem endereço atualizado nos autos CLAUDINEI RODRIGUES DA SILVA foi denunciado pela prática, em tese, do crime previsto pelo artigo 155, parágrafo 4º, inciso I, c/c com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, de acordo com os fatos narrados na denúncia de mov. 1.1. O acusado foi preso em flagrante delito no dia 27 de maio de 2014 (cf. mov. 1.3 dos autos de inquérito policial n. 0010507-72.2014.8.16.0013). A denúncia foi recebida em 9 de julho de 2015 (cf. mov. 10.1). O réu foi citado por edital (cf. mov. 16.1 e 16.2); na sequência, no dia 15 de março de 2016, foi determinada a suspensão do processo e do prazo prescricional, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal (cf. mov. 22.1) O réu foi pessoalmente citado (cf. mov. 39.1) e interrompida a suspensão a partir do dia 21 de janeiro de 2026 (cf. mov. 42.1). O réu apresentou resposta à acusação (cf. mov. 50.1).PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 2 Ratificado o recebimento da denúncia (cf. mov. 53.1), foi designada audiência de instrução e julgamento, na qual foram ouvidas a vítima e uma testemunha de acusação (cf. movs. 75.3 a 75.4). Em seguida, o réu foi interrogado (cf. mov. 75.5). Em alegações finais, o Ministério Público requereu a procedência da pretensão punitiva do Estado, para o fim de condenar o réu pela prática do delito previsto pelo artigo 155, parágrafo 4º, inciso I, c/c o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal (cf. mov. 81.1). A defesa, por sua vez, pleiteou a absolvição, com fundamento nos incisos III e VII do artigo 386 do Código de Processo Penal. Em caso de condenação, requereu o afastamento da qualificadora por rompimento de obstáculo, o reconhecimento da confissão espontânea do réu, a aplicação da tentativa, a substituição da sanção privativa de liberdade por restritivas de direito e o direito de responder ao processo em liberdade. Vieram-me os autos conclusos. Relatado o feito, decido. 1. FUNDAMENTAÇÃO A pretensão punitiva merece guarida. A materialidade do crime foi demonstrada pelo auto de prisão em flagrante delito (cf. mov. 1.3 dos autos 0010507-72.2014.8.16.0013), pelo boletim de ocorrência (cf. mov. 2.7 dos autos 0010507-72.2014.8.16.0013), pelo auto de exibição e apreensão (cf. mov. 1.6 dos autos 0010507- 72.2014.8.16.0013), pelo auto de avaliação (cf. mov. 2.6 dos autos 0010507-72.2014.8.16.0013), pelo auto de entrega (cf. mov. 1.11 dos autos 0010507-72.2014.8.16.0013), pelo laudo de local de crime (cf. mov. 15.1 dos autos 0017798- 89.2015.8.16.0013) e pela prova oral colhida nos autos. Cumpre ressaltar que as provas produzidas na fase policial possuem pleno valor probatório e são aptas a embasar uma condenação, desde que confirmadas em juízo, observando-se o contraditório e a ampla defesa. Foi o que sePODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 3 constatou no caso em tela, em que a robusta prova obtida na fase policial, ainda no calor dos fatos, foi corroborada pelo…

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