Processo 0017798-92.2025.8.19.0001

TJRJ • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0017798-92.2025.8.19.0001
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Secretaria da 2ª Câmara Criminal
Última publicação
06/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0017798-92.2025.8.19.0001 Assunto: Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL 43 VARA CRIMINAL Ação: 0017798-92.2025.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00383034 APTE: JEFFERSON ROCHA BEZERRA ADVOGADO: SERGIO SIDNEI ALVES BARROS OAB/RJ-082674 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO CORREU: ANDRÉ SILVEIRA DAS DORES CORREU: THIAGO DO NASCIMENTO MENDES Relator: DES. FLÁVIO ITABAIANA DE OLIVEIRA NICOLAU Revisor: DES. KATIA MARIA AMARAL JANGUTTA Funciona: Ministério Público DECISÃO: Apelação Criminal nº. 0017798-92.2025.8.19.0001 Juízo de origem: 43ª Vara Criminal da Comarca da Capital Apelante: JEFFERSON ROCHA BEZERRA (Advogado: Sérgio Sidnei Alves Barros - OAB/RJ nº. 082.674) Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Corréus: ANDRÉ SILVEIRA DAS DORES e THIAGO DO NASCIMENTO MENDES Relator: Desembargador Flávio Itabaiana de Oliveira Nicolau D E C I S Ã O Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva, fundamentado, em síntese, na ocorrência de "fato novo", consistente na progressão do regime fechado para o regime semiaberto nos autos da execução penal nº. 5006827-81.2026.8.19.0500 (execução provisória da pena referente ao presente processo). Sustentou a Defesa que o apelante preenche os requisitos necessários para o trabalho extramuros, além de possuir garantia de emprego, conforme demonstrado no documento juntado aos autos (id. 2.022). A Procuradoria de Justiça, em seu parecer de id. 2.039, opinou pela manutenção da prisão preventiva. É o RELATÓRIO. Passo a decidir. A prisão preventiva do apelante deve ser mantida em virtude de o fato superveniente invocado pela Defesa não se mostrar apto a afastar os fundamentos que autorizaram a decretação e posterior manutenção da custódia cautelar. Com efeito, ao analisar a decisão que decretou a prisão preventiva do apelante, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca da Capital em 10/02/2025 (id. 530), verifico que ela se encontra devidamente fundamentada, em conformidade com os arts. 93, IX, da Constituição da República e 315 do Código de Processo Penal, bem como amparada nos arts. 312 e 313, I, da Lei Adjetiva Penal, conforme se observa ad litteram: "Em relação ao requerimento de decretação da prisão preventiva formulado em desfavor dos acusados, entendo que assiste razão ao Ministério Público. Inicialmente, verifico que os crimes em análise alcançam pena máxima superior a quatro anos, de forma que presente, portanto, o requisito objetivo exigido para decretação da prisão preventiva, consoante o disposto no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal. Presentes, ainda, no caso, o fumus comissi delicti e o periculum in libertatis. O fumus comissi delicti reside no conjunto elementos informativos coligidos durante a investigação, devidamente demonstrados no substancioso relatório final de inquérito de índice 451. O periculum in libertatis decorre da necessidade da custódia cautelar dos ora denunciados para a garantia da ordem pública, bem como para assegurar a instrução probatória e a eventual aplicação da lei penal. No caso concreto, há indícios veementes de que os denunciados integram organização…

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