Processo 0017799-81.2024.5.16.0022

TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0017799-81.2024.5.16.0022
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
04/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR ROT 0017799-81.2024.5.16.0022 RECORRENTE: COMPANHIA OPERADORA PORTUARIA DO ITAQUI E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSE RIBAMAR SANTOS PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO  1ª Turma PROCESSO nº 0017799-81.2024.5.16.0022 (ROT) RECORRENTE: COMPANHIA OPERADORA PORTUARIA DO ITAQUI, ORGAO DE GESTAO DE MAO DE OBRA DO TRABALHO PORT AVULSO RECORRIDO: JOSE RIBAMAR SANTOS ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR EMENTA  DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. DIREITO DE RECUSA. NULIDADE DE PUNIÇÃO DISCIPLINAR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos em face de acórdão que manteve sentença de nulidade de punição disciplinar aplicada a trabalhador portuário avulso, consistente em suspensão por 30 dias após recusa de executar tarefa insegura. O acórdão ratificou a condenação solidária ao pagamento de indenização por danos materiais correspondentes ao período de afastamento indevido, reconhecendo o exercício do direito de recusa fundamentado em normas de saúde e segurança do trabalho (NR 1, 12 e 29). As embargantes alegam omissões quanto à competência legal do órgão gestor para aplicar penalidades, ilegitimidade passiva e obscuridade na base de cálculo da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao validar a nulidade da penalidade disciplinar ante o exercício do direito de recusa pelo trabalhador; (ii) estabelecer se assiste razão às embargantes quanto aos critérios de legitimidade passiva, solidariedade e base de cálculo da indenização fixada. III. RAZÕES DE DECIDIR O sistema de embargos de declaração não se presta à rediscussão do mérito da causa ou à reforma de entendimento do julgado quando este é fundamentado de forma clara e coerente. O direito de recusa, amparado por normas de segurança do trabalho de ordem pública, prevalece sobre normas disciplinares internas, o que afasta a validade da punição administrativa em casos de ordens de serviço ilícitas que coloquem em risco a integridade física. A conduta do trabalhador, embora envolva incidente com superior hierárquico, não pode ser isolada do contexto de coação perigosa e resistência a ordens contrárias às normas de segurança (NRs 1, 12 e 29). A responsabilidade solidária entre as reclamadas decorre da atuação conjunta na cadeia de eventos e da supervisão direta sobre a ordem ilegal que motivou o afastamento. A fase de liquidação de sentença é o momento adequado para a apuração precisa dos valores devidos, sendo prematura a pretensão de discutir critérios de base de cálculo em sede de embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. O exercício do direito de recusa, pautado em normas de segurança do trabalho, retira o caráter ilícito da conduta do trabalhador, tornando nula a punição administrativa disciplinar fundamentada em insubordinação. 2. O sistema de normas internas das empresas portuárias não pode se sobrepor às normas de segurança do trabalho de ordem pública, não servindo de fundamento para punições administrativas quando estas visam coagir o trabalhador a…

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