Processo 0017800-15.2021.8.27.2706

TJTO • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0017800-15.2021.8.27.2706
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Araguaína
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0017800-15.2021.8.27.2706/TO REQUERENTE : CLEMILTON PEREIRA GOMES ADVOGADO(A) : MAIGSOM ALVES FERNANDES (OAB TO005421) ADVOGADO(A) : ANDERSON MENDES DE SOUZA (OAB TO004974) DESPACHO/DECISÃO O ESTADO DO TOCANTINS opôs embargos de declaração em face da decisão do evento 49, DOC1 , que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada no evento 26, indeferiu o pedido executivo do evento 1 e homologou os cálculos elaborados pela COJUN. Sustenta que há omissão, pois, apesar do acolhimento da impugnação e do reconhecimento do excesso de execução, não foram fixados honorários advocatícios em favor do executado, a serem suportados pela parte exequente ( evento 56, DOC1 ). A parte exequente manifestou-se no evento 59, DOC1 , requerendo a rejeição dos embargos, sob o argumento de inexistir omissão, contradição ou obscuridade. É o necessário. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso, há omissão a ser suprida. A decisão embargada acolheu integralmente a impugnação apresentada pelo Estado, reconheceu o excesso de execução e homologou a conta elaborada pela contadoria judicial. Ao tratar dos honorários advocatícios, a decisão afastou apenas a condenação do Estado ao pagamento da verba sucumbencial, por considerar que a impugnação estatal havia sido acolhida. Não houve, contudo, pronunciamento sobre a fixação de honorários em favor do executado, decorrentes do excesso de execução afastado. São questões distintas. A verba honorária devida pela Fazenda Pública no cumprimento individual de sentença coletiva tem fundamento próprio, ligado à Súmula 345 do STJ e ao Tema Repetitivo nº 973. Já os honorários pretendidos pelo Estado decorrem do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença e devem ser examinados à luz da sucumbência e do proveito econômico obtido pelo executado. Assim, a ausência de deliberação sobre esse ponto configura omissão. Os embargos não buscam rediscutir os cálculos homologados, mas apenas integrar a decisão quanto a consequência jurídica não apreciada. Nos termos do art. 85, § 1º, do CPC, os honorários advocatícios são devidos na fase de cumprimento de sentença. Ademais, embora o art. 85, § 7º, do CPC estabeleça a não incidência de honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública não impugnado, o oferecimento de impugnação acolhida instala a angularização do litígio, tornando devida a verba honorária em benefício do executado sobre o proveito econômico obtido com o afastamento do excesso cobrado. Assim, é cabível a fixação de honorários advocatícios em favor do executado, limitados ao proveito econômico decorrente do acolhimento da impugnação, correspondente ao excesso afastado, consoante as faixas do art. 85, § 3º, I, do CPC, sem prejuízo de apuração e atualização pela Contadoria Judicial, se necessário. Posto isso,  CONHEÇO  dos embargos de declaração e  DOU-LHE  provimento para que passe a constar na decisão embargada o seguinte comando: “Ante o acolhimento da impugnação por excesso de execução, fixo honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores do executado no percentual de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido (excesso de execução apurado entre o valor exequendo inicial e o homologado), nos termos do art. 85, §§ 1º, 3º, I, 7º do Código de Processo…

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